TJAC - 0710626-64.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 4550/AC) - Processo 0710626-64.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - DPVAT - CREDOR: B1Zelmo Carvalho de LimaB0 - DEVEDORA: B1Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/AB0 - É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o cumprimento da obrigação de direito material foi alcançado pelo depósito judicial (fls. 276) e pela manifestação do credor (fls. 281), motivo por que exaurido o presente feito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE o(s) alvará(s) em favor do credor, com destaque dos honorários sucumbenciais, conforme solicitado à fls. 281, cujo levantamento deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade.
Após, deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU).
P.
R.
I. -
26/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 4550/AC) - Processo 0710626-64.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - DPVAT - CREDOR: B1Zelmo Carvalho de LimaB0 - DEVEDORA: B1Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
22/05/2025 07:11
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:21
Ato ordinatório
-
01/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2025 10:52
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) Processo 0710626-64.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zelmo Carvalho de Lima - Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a quantia de R$ 9.610,73 (nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
31/03/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
29/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:55
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) Processo 0710626-64.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Zelmo Carvalho de Lima - Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso 22/05/2018, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude do julgamento parcial, distribuo o ônus da sucumbência em 65% para a parte autora e 35% para a parte ré, em relação as custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o irrisório proveito econômico e o baixo valor da causa, fixo em R$ 1.000 (mil reais) para cada uma das partes, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Quanto à sucumbência da parte autora sua exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sem custas finais.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. -
18/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:06
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:34
Mero expediente
-
18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:48
Ato ordinatório
-
01/11/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:43
Mero expediente
-
27/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 10:50
Ato ordinatório
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2023 21:57
Expedida/Certificada
-
03/06/2023 17:45
Ato ordinatório
-
03/06/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/05/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 10:19
Ato ordinatório
-
18/05/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 22:34
Outras Decisões
-
17/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
24/03/2023 13:07
Ato ordinatório
-
26/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 10:58
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 12:22
Ato ordinatório
-
23/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 05:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:49
Ato ordinatório
-
25/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 11:11
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 20:40
Outras Decisões
-
13/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 08:13
Expedida/Certificada
-
21/09/2022 23:40
Outras Decisões
-
08/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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