TJAC - 0700263-32.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 4714/RO), ADV: ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 6251/RO), ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO) - Processo 0700263-32.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Daniel Amaral AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - EletronorteB0 - Decisão Trata-se de informação sobre interposição de Agravo de Instrumento apresentada por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, em face da decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide às fls.211/213.
Em petição de fl. 224, a empresa requer a reforma integral da decisão agravada e que, caso o juízo reconheça a procedência do pedido, comunique o relator do recurso para que este seja considerado prejudicado, conforme artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada foi proferida dentro dos limites da legalidade e fundamentação jurídica adequada, não havendo razões para sua reconsideração neste momento.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada em seus ulteriores termos.
Além disso, postem-se os autos em cartório até que haja o julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
Cumpra-se.
Intime-se.
Acrelândia-(AC), 08 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
26/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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08/05/2025 13:30
Indeferimento
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08/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Roberto Venesia (OAB 4714/RO), Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB 6251/RO) Processo 0700263-32.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Amaral Almeida - Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - Certifico e dou fé que, em virtude do prazo comum concedido na decisão de pp. 211/213, promovo o cancelamento da audiência designada para o dia 02/04/2025, às 11:30h, informando que a mesma será redesignada após exaurido o prazo da decisão retro. -
31/03/2025 14:09
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Roberto Venesia (OAB 4714/RO), Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB 6251/RO) Processo 0700263-32.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Amaral Almeida - Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - Decisão Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão de acidente de trânsito proposta por Daniel Amaral Almeida em face de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte.
A inicial foi recebida à fl. 51.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fl. 89.
A parte ré apresentou contestação, às fls. 91/99, requerendo que os pedidos de indenização sejam julgados improcedentes, uma vez que o acidente decorreu de culpa de terceiro (Estado do Acre) e de culpa exclusiva das vítimas.
Subsidiariamente requer a inclusão no polo passivo de MVR Serviços Eireli: Empresa contratada pela Eletronorte, responsável pela operação e pelos danos causados e de Gilson Ferro Botão: Condutor do veículo, funcionário da MVR.
A parte autora impugnou a contestação às fls. 164/166 requer a rejeição de todas as alegações apresentadas pela Eletronorte em sua contestação, considerando-as infundadas.
Há decisão de fl. 204 determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora requereu à fl. 210 requerendo a apreciação do pedido de denunciação à lide. É o relatório.
Decido.
Não é o caso de acolher se a denunciação à lide pretendida seja pela interpretação do art.125, II, do CPC, bem como pela indevida ampliação do objeto da lide eis que, no caso, inexiste relação garantidora obrigatória entre o réu e os denunciados.
Ademais, a ausência da denunciação à lide não prejudica o direito do requerido de, eventualmente, propor ação de regresso autônoma, caso sobrevenha sentença condenatória em seu desfavor.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Indenização.
Denunciação à lide de empresa terceirizada.
Não acolhimento.
Inexistente hipótese de denunciação da lide, enquadrável no art.70, III, doCPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Não se tratando de hipótese obrigatória de denunciação à lide, não incide a hipótese prevista no inciso III do artigo70 do CPC.
O indeferimento da denunciação à lide não inibe o exercício da ação de regresso. (1 AI 2011722-75.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. em 12/2/2015) Rejeito, portanto, a denunciação à lide pretendida e, pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis àconstituição válida e desenvolvimento regular do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Declaro o processo saneado.
São fatos incontroversos: o acidente de trânsito ocorrido em 22/03/2024 com o veículo do requerente e veículo da requerida; São questões de fato controvertidas: a responsabilidade pelo acidente; nexo de causalidade entre o acidente e os alegados os danos materiais e lucros cessante; existência de danos morais.
Verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária dilação probatória para melhor aferição dos fatos com a produção de provas testemunhal.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo455 doCPC).
Por fim, juntados o rol aos autos, proceda-se com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Acrelândia-(AC), 21 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
27/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 13:30
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:59
Indeferimento
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21/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Roberto Venesia (OAB 4714/RO), Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB 6251/RO) Processo 0700263-32.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Amaral Almeida - Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - de Instrução e Julgamento Data: 02/04/2025 Hora 11:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Designada -
14/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 11:30:00, Vara Única - Cível.
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07/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Roberto Venesia (OAB 4714/RO), Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB 6251/RO) Processo 0700263-32.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Amaral Almeida - Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - À Secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
17/12/2024 13:27
Expedida/Certificada
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06/12/2024 10:35
Outras Decisões
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02/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 17:02
Outras Decisões
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17/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 06:46
Ato ordinatório
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:21
Infrutífera
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04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:59
Expedição de Carta.
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11/06/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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07/06/2024 13:03
Expedida/Certificada
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07/06/2024 13:03
Expedida/Certificada
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07/06/2024 13:03
Expedida/Certificada
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06/06/2024 12:56
Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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24/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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22/05/2024 11:34
Expedida/Certificada
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08/05/2024 10:56
Outras Decisões
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08/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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