TJAC - 0723355-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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29/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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29/07/2025 10:20
Ato ordinatório
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 17:53
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:28
Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:59
Ato ordinatório
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0723355-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Agro Boi Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Boreal Industria de Dios e Cabos LtdaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do débito relacionado à Nota Fiscal nº 17947; Declarar a inexistência do débito relacionado à Nota Fiscal nº 17947; Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 5.034,00, totalizando R$ 10.068,00 (dez mil e sessenta e oito reais), com correção monetária desde o desembolso (05/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação; Condenar a ré a reembolsar os emolumentos cartorários pagos pela autora, no valor de R$ 78,30 (setenta e oito reais e trinta centavos), com atualização monetária desde o pagamento e juros desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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13/05/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0723355-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agro Boi Importação e Exportação Ltda - Réu: Boreal Industria de Dios e Cabos Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
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06/03/2025 19:56
Ato ordinatório
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0723355-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agro Boi Importação e Exportação Ltda - Réu: Boreal Industria de Dios e Cabos Ltda - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Agro Boi Importação e Exportação Ltda em face de Boreal Industria de Dios e Cabos Ltda, na qual objetiva o cancelamento de nota fiscal e abstenção da parte ré em incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção de crédito em sede de tutela.
Alega que realizou negócio e que por atraso na entrega da mercadoria a nota fiscal em questão deveria ter sido cancelada pela parte ré, o que não foi providenciado.
Informa que foi protestada e que realizou o pagamento do protesto para manter seu nome fora dos órgãos de restrição de crédito, no entanto, a segunda nota fiscal não foi cancelada e que, por isso, a necessidade da tutela. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente.
Isso porque, em que pese sustentar a ocorrência de negligência da empresa com a qual negociou quanto à entrega das mercadorias, a questão depende de dilação probatória.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário, medida que deve ser excepcional.
No que tange ao pedido de que a ré se abstenha de inserir o nome da consignante em cadastro de inadimplentes ou protesto de título, na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, pois em juízo de cognição sumária a autora demonstra que não se esquiva do negócio, mas informa que houve emissões de notas fiscais sem o posterior cancelamento, havendo indícios de que a há uma plausibilidade de sua pretensão ao cancelamento de uma das notas.
No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona à parte.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderão as partes rés realizarem a cobrança posterior de seus créditos e negativação em casa de não pagamento acaso haja a dívida.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na movimentação, o autor poderá ter o reconhecimento dos danos, em tese, causados pela empresa ré pelo não cancelamento da nota emitida sem a entrega da mercadoria, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de negativação indevida, desde que devidamente comprovados.
Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência requerido apenas para determinar a suspensão, de imediato, da cobrança de qualquer valor relacionado a NOTA FISCAL N.º 17947 e, por conseguinte, determino também, que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito ou formalizar o protesto, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta nesta decisão.
Negando o pedido de cancelamento do título em sede de pedido liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
18/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:56
Expedição de Carta.
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17/12/2024 13:56
Tutela Provisória
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17/12/2024 07:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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