TJAC - 0704567-26.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria
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23/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 20:38
Evoluída a classe de 40 para 156
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27/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC) - Processo 0704567-26.2023.8.01.0001 - Monitória - Nota Promissória - REQUERENTE: B1Mr&ln Crédito Fácil LtdaB0 - REQUERIDA: B1Edna dos Santos AcácioB0 - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
22/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:49
Expedida/Certificada
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12/03/2025 07:36
Expedição de Carta.
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11/03/2025 16:16
Mero expediente
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26/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC) Processo 0704567-26.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Mr&ln Crédito Fácil Ltda - Requerida: Edna dos Santos Acácio - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
18/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
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17/12/2024 05:49
Ato ordinatório
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16/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:22
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:57
Mero expediente
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:24
Expedida/Certificada
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10/07/2024 11:24
Expedida/Certificada
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10/07/2024 09:55
Ato ordinatório
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09/07/2024 03:59
Mero expediente
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01/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
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09/03/2024 00:50
Ato ordinatório
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26/02/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:45
Expedição de Carta.
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13/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:06
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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06/12/2023 14:31
Expedida/Certificada
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06/12/2023 14:02
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:02
Expedição de Carta.
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20/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:39
Outras Decisões
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31/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:22
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2023 13:24
Expedida/Certificada
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19/07/2023 12:15
Emenda à Inicial
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30/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2023 14:20
Expedida/Certificada
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02/05/2023 12:48
Emenda à Inicial
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27/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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