TJAC - 0723064-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:42
Homologada a Transação
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25/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS (OAB 41082/DF) Processo 0723064-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A.c.d.a Imp.
Exp.
Ltda - Réu: Claro Nxt Telecomunicações Sa - Decisão A parte devedora Claro Nxt Telecomunicações Sa postula a homologação de acordo - fls. 59/60.
Deixo de homologar o acordo, por enquanto, ante a ausência de assinatura da requerida A.c.d.a Imp.
Exp.
Ltda ou do representante legal com poderes específicos do causídico que a representa para transigir, nos termos do art. 105 do CPC.
Por essa razão, concedo a parte requerente, o prazo de 5 (cinco) dias para que junte o instrumento do acordo assinado pela requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para nova análise.
Intime-se. -
21/02/2025 06:02
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) Processo 0723064-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A.c.d.a Imp.
Exp.
Ltda - Réu: Claro Nxt Telecomunicações Sa - DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por A.c.d.a Imp.
Exp.
Ltda em desfavor de Claro Nxt Telecomunicações Sa, objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças dos valores dos serviços não contratados pela autora e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Anexa à inicial os documentos de pp. 15/25. É o sucinto relatório.
Passo à análise da antecipação da tutela requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão das cobranças referentes ao contrato código n.º 121/217754480, no cnpj da empresa autora n.º 84.***.***/0001-84, que alega não ter contratado.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz que não realizou o contrato com a empresa demandada.
Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão das cobranças para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual.
Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo.
No que tange ao pedido de que a ré se abstenha de inserir o nome da consignante em cadastro de inadimplentes, na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, pois em juízo de cognição sumária a autora demonstra que não se esquiva de pagar a dívida, mas alega que contratou com a ré, havendo indícios de que a há uma plausibilidade de sua pretensão.
No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona à parte.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré realizar a cobrança posterior de seus créditos.
Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças referente ao contrato código n.º 121/217754480, no cnpj da empresa autora n.º 84.***.***/0001-84 (p. 18/21) até o deslinde do feito, e, por conseguinte, determino também, que as partes demandadas se abstenham de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à parte ré nesta decisão.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
18/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:50
Expedição de Carta.
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17/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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