TJAC - 0712265-83.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 05:33 Publicado ato_publicado em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Marts Transportes e Servicos LtdaB0 - Decisão Diante da decisão de págs. 248, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 14/08/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
 
 As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
 
 As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            09/07/2025 12:53 Expedida/Certificada 
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                                            03/07/2025 09:25 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível. 
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                                            03/07/2025 09:24 Outras Decisões 
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                                            03/07/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 05:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 05:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 08:02 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 05:21 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Marts Transportes e Servicos LtdaB0 - Trata-se de requerimento da parte autora para redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia de hoje (pp. 246/247).
 
 Afirma a autora que só foi intimada da realização da audiência com apenas 03 (três) dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para que possa se preparar adequadamente para o ato processual, especialmente no que diz respeito à organização de provas orais, comparecimento das testemunhas e condução da audiência.
 
 Decido.
 
 O pedido de adiamento de audiência deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e do direito à ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e no artigo 369 do Código de Processo Civil.
 
 No caso concreto, a justificativa apresentada pela parte autora é plausível.
 
 Além disso, considerando a natureza do ato processual e a necessidade de assegurar a ampla defesa, entendo que a redesignação da audiência não compromete o andamento regular do processo.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido e redesigno a audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente reagendada pela secretaria, observada a disponibilidade da pauta.
 
 Intimem-se as partes para ciência da nova data, a ser designada.
 
 Defiro também o requerimento de pp. 236/237, para intimação da testemunha Célio Marcos da Costa Silva, já qualificado em p. 237, como testemunha do Juízo.
 
 Intime-o.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/06/2025 10:52 Expedida/Certificada 
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                                            04/06/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 08:31 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 23:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 12:12 Outras Decisões 
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                                            01/06/2025 22:09 Publicado ato_publicado em 01/06/2025. 
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                                            29/05/2025 19:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 09:28 Expedida/Certificada 
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                                            29/05/2025 08:17 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível. 
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                                            29/05/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 06:16 Publicado ato_publicado em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Marts Transportes e Servicos Ltda - Intimadas as partes da decisão de páginas 228/229, somente a parte Ré depositou o rol de testemunhas (pág. 232).
 
 Cumpra-se o disposto no item "6" da decisão de páginas 228/229, designando-se audiência de instrução e julgamento, observadas as intimações pertinentes.
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                                            07/04/2025 03:39 Expedida/Certificada 
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                                            25/03/2025 18:51 Mero expediente 
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                                            13/01/2025 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 11:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/12/2024 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Marts Transportes e Servicos Ltda - 1.Trata-se de ação de ação de reintegração de posse em que a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência do interesse de agir e requereu o seu depoimento pessoal e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
 
 O autor informou não ter mais interesse na produção por provas. 2.
 
 Em relação à preliminar de ausência do interesse de agir, friso que os argumentos apresentados pela ré para sustentar referida tese, por certo, confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que sua acolhida ensejaria a improcedência dos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo às condições da ação, razão pela qual REJEITO a preliminar. 3.
 
 Nestes termos, o processo está em ordem, não ocorrendo nenhum defeito processual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, de forma que o declaro saneado. 4.A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária dilação probatória.
 
 Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se o autor exercia a posse do imóvel decorrente do contrato particular de constituição de servidão; b) se foi esbulhado na posse por ato do réu; c) se perdeu a posse em razão do esbulho. 3.
 
 Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, se há esbulho possessório ensejando a reintegração. 4.
 
 Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e a ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte parte ré requereu a dilação probatória, solicitando seu depoimento pessoal e do representante do réu, além de realização de prova documental, porém, como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido formulado pela autora e, em relação à produção de oral com o depoimento do representante do réu e de prova documental, reputo-as necessárias, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida.
 
 Em relação à prova documental, deverá ser produzida pelas partes na forma estabelecida no art. 434 e seguintes do CPC. 6.
 
 Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se o representante do autor, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
 
 Consigno que o rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
 
 Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. 7) Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/12/2024 13:18 Expedida/Certificada 
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                                            16/12/2024 22:46 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            09/09/2024 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2024 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/08/2024 11:36 Expedida/Certificada 
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                                            20/08/2024 08:48 Mero expediente 
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                                            12/08/2024 15:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/07/2024 11:44 Expedida/Certificada 
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                                            16/07/2024 13:02 Ato ordinatório 
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                                            12/07/2024 09:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2024 10:47 Infrutífera 
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                                            24/06/2024 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 07:17 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            27/05/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2024 00:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 03:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 08:31 Ato ordinatório 
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                                            08/05/2024 07:51 Expedição de Carta. 
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                                            30/04/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 11:45 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            04/01/2024 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2023 18:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/11/2023 15:03 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 07:22 Publicado ato_publicado em 10/11/2023. 
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                                            09/11/2023 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 11:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/10/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 13:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2023 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/09/2023 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 07:36 Ato ordinatório 
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                                            22/09/2023 10:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2023 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/09/2023 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 15:31 Outras Decisões 
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                                            15/09/2023 13:49 Realizado cálculo de custas 
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                                            04/09/2023 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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