TJAC - 0722966-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0722966-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Marca - AUTOR: B1Made In Acre Desing e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1N T Bussons Lins LtdaB0 - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a r.
Decisão proferida, designo a Audiência de Conciliação para o dia 18/08/2025 às 08:00, cujo link segue abaixo.
Link google meet: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh -
08/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:38
Ato ordinatório
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02/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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02/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0722966-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Marca - AUTOR: B1Made In Acre Desing e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1N T Bussons Lins LtdaB0 - É o relatório.
Decido. 1.
A fls. 28, foi determinada nova emenda á inicial, nos termos do Art. 321, CPC, por ausência de cópia dos atos constitutivos da Autora.
A fls. 31/47, a Autora junta aos autos os seus atos constitutivos.
Com isso, RECEBO a inicial. 2.
Quanto ao pedido de concessão de TUTELA PROVISÓRIA, o analiso, nos termos do Art. 296, CPC.
Neste momento processual, trata-se de exercer juízo de cognição sumária, ou seja, baseada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora), nos termos do Art. 300, CPC. 2.1.
Em sede não exauriente, a probabilidade do direito (suposto esbulho possessório ao titular da servidão); não ganha concretude, apesar dos elementos de fls. 10/11; e fls. 12/15. 2.2.
A fls. 10/11, consta o registro da marca MADE IN ACRE no INPI depositada em 8/1/2020 e concedida em 15/9/2020. 2.3.
A fls. 12/15, consta a abrangência do pedido de registro no INPI, qual seja, comércio (através de qualquer meio) de óculos de sol, armações, cadernos, lápis, bijuterias, rapé, móveis, joias, artigos de perfumaria e de higiene pessoal, cosméticos, bebidas, produtos alimentícios, artesanatos, artigos de papelaria, objetos de arte, artigos de tabacaria e utensílios para casa, a saber: copos, pratos, xícaras, talheres, tábuas de corte. 2.3.1.
Entre os elementos figurativos da marca do Autor, segundo a Classificação de Viena, estão flechas combinadas com qualquer outra inscrição, outras figuras geométricas, desenhos indefiníveis, letras aparentando grafia especial e letras ligadas a um elemento figurativo. 2.4.
Os registros fotográficos de fls. 16/19, todavia, não indicam necessariamente se tratar o suposto violador de seus direitos marcários o Ré.
Isto porque as conversas copiadas a fls. 16 e fls. 18 tem como destinatário o usuário @multicaixasnet, estranho em relação à narrativa trazida.
Além disso, a marca utilizada indevidamente seria 2.5.
A fls. 17 e fls. 19, os registros fotográficos tal como feitos não permitem deduzir se tratar do Réu.
Destaco que a fls. 19 há uma pessoa à frente do que aparente ser o título do estabelecimento.
Com isso, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a Ré (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Mandado), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 3.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC). 3.3.
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.4.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.5.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.6.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (gratuito). É por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.7.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 4.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:06
Expedida/Certificada
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10/06/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:21
Emenda a inicial
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31/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0722966-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Made In Acre Desing e Exportação Ltda - Réu: N T Bussons Lins Ltda - DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que ainda obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320, do CPC, dentre eles os atos constitutivo da parte autora; Posto isso, CONCEDO o prazo de 15 dias para à parte autora emendar a petição inicial, corrigindo todos os defeitos apontados, sob pena indeferimento da inicial (art. 321, paragrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/03/2025 08:40
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:35
Emenda à Inicial
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12/03/2025 05:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0722966-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Made In Acre Desing e Exportação Ltda - Réu: N T Bussons Lins Ltda - DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320, do CPC, dentre eles os atos constitutivo da parte autora; 3 - Irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento devidamente assinada seja física ou digitalmente (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial.
Posto isso, CONCEDO o prazo de 15 dias para à parte autora emendar a petição inicial, corrigindo todos os defeitos apontados, sob pena indeferimento da inicial (art. 321, paragrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
18/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:42
Emenda à Inicial
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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