TJAC - 0700583-70.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/01/2025 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/12/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayko de Souza Aguiar (OAB 3711/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0700583-70.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Valterlei José de Moura - Reclamado: Corretora de Seguros Assure Rio Ltda., Allianz Seguros S.a. - Autos n.º 0700583-70.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Valterlei José de Moura Reclamado Allianz Seguros S.a. e outro Sentença Valterlei José de Moura, representado por seu advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais contra Allianz Seguros S.A.
E Corretora de Seguros Assure Rio Ltda, pleiteando o reparo de seu veículo e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O autor relata que seu veículo Toyota Corolla XEI foi danificado em um acidente ocorrido em 29/06/2023.
Após acionar a seguradora, houve negativa parcial de cobertura, sob o argumento de desgaste natural do motor.
O autor, que depende do veículo para sua rotina pessoal e profissional, ficou sem o carro por um longo período, sofrendo prejuízos econômicos e emocionais.
Ele solicita a concessão de tutela antecipada para o imediato reparo do veículo e a indenização pelos danos sofridos.
Após a citação da parte reclamada, as partes entraram em acordo.
Homologo por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (págs. 92/97).
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro o pedido de pág. 98 e, assim, ordeno a habilitação do advogado constituído para representar a Seguradora em juízo, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI- OAB/AC 5021.
Publique-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo, caso necessário.
Dispenso a intimação pessoal das partes, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, arquivando-se independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 21 de novembro de 2024. -
16/12/2024 08:08
Expedida/Certificada
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:48
Homologada a Transação
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19/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
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23/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
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23/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:31
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2024 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:52
Tutela Provisória
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11/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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