TJAC - 0702924-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 303/RO), ADV: PAULO BARROSO SERPA (OAB 4938/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927A/AC) - Processo 0702924-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Diego Lima de AraújoB0 - RÉU: B1Fundação Getúlio VargasB0 - Decisão Em decisão de fls. 304/307 foi fixado como ponto controvertido da lide a aptidão física do autor para concorrer ao cargo de Aluno Oficial Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre, deferindo, para tanto, a realização de prova pericial médica e de prova testemunhal.
O art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Do mesmo modo, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais e periciais já constantes dos autos.
A perícia médica foi regularmente realizada e juntada aos autos, estando atualmente no prazo para manifestação das partes.
Contudo, verifica-se que a questão fática controvertida já está suficientemente esclarecida por meio da prova técnica, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Assim, considerando que a controvérsia posta em juízo é eminentemente técnica e que o laudo pericial, aliado à prova documental, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se despicienda a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, reconsidero a decisão saneadora no ponto em que deferiu a produção de prova testemunhal, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Mantém-se a validade da prova pericial já realizada, bem como das provas documentais constantes dos autos, reputando-as suficientes para o julgamento do feito.
Após o decurso do prazo para manifestações, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:08
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:43
Outras Decisões
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25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 303/RO), ADV: PAULO BARROSO SERPA (OAB 4938/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927A/AC) - Processo 0702924-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Diego Lima de AraújoB0 - RÉU: B1Fundação Getúlio VargasB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (fl. 341/398), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
22/08/2025 08:09
Expedida/Certificada
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22/08/2025 08:08
Ato ordinatório
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22/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:44
Mero expediente
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10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB 303/RO), Paulo Barroso Serpa (OAB 4938/RO), Décio Freire (OAB 3927A/AC) Processo 0702924-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Lima de Araújo - Réu: Fundação Getúlio Vargas - Dá as partes por intimadas para ciência da data da perícia a ser realizada, conforme expresso na petição de fl. 325.
DIA: 13 de junho de 2025, sexta-feira; HORÁRIO: 17h30min; LOCAL: Clínica CENEO, situada na Travessa Francisco Conde, número 112, Ed.
Grande Vittá, sala 203, Bosque, Rio Branco/AC, CEP 69909-710. -
17/02/2025 08:06
Expedida/Certificada
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17/02/2025 08:03
Ato ordinatório
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17/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB 303/RO), Paulo Barroso Serpa (OAB 4938/RO), Décio Freire (OAB 3927A/AC) Processo 0702924-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Lima de Araújo - Réu: Fundação Getúlio Vargas - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 315 (art. 465, § 3º, CPC), bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 08:36
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:34
Ato ordinatório
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16/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:50
Expedida/Certificada
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09/08/2024 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
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27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 07:04
Expedida/Certificada
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25/04/2024 13:19
Ato ordinatório
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25/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:19
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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26/03/2024 12:10
Expedida/Certificada
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25/03/2024 13:30
Outras Decisões
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04/03/2024 15:47
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/03/2024 06:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/03/2024 06:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:16
Evoluída a classe de 120 para 7
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29/02/2024 10:46
Expedida/Certificada
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29/02/2024 10:36
Declarada incompetência
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27/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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