TJAC - 0003903-86.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:10
Expedição de Alvará.
-
28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:21
Expedição de alvará de levantamento
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27/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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07/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 0003903-86.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Raimunda Gleina Oliveira da Silva - Reclamado: Pagseguro Internet Institução de Pagamento S.A - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão da reclamante Raimunda Gleina Oliveira da Silva em desfavor do reclamado Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. para PAGAR a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e súmula 54 do STJ), observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência as partes reclamadas de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
16/12/2024 08:28
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:18
Decisão
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24/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 11:17
Expedida/Certificada
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04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:38
Mero expediente
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01/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:15
Evoluída a classe de 11875 para 436
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01/10/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 11:36
Infrutífera
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:35
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/08/2024 10:44
Evoluída a classe de 11875 para 436
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22/08/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 10:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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