TJAC - 0704007-47.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), João Batista Barbosa da Silva (OAB 44409/CE) Processo 0704007-47.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Daniel Rodrigues da Silva - Proprietário: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Naciona- Aapen - Despacho Considerando a manifestação da parte autora na p. 105, requerendo a desconsideração da petição de pp. 103/104, uma vez que foi juntada indevidamente nos autos, defiro o pedido e determino o seu desentranhamento, procedendo-se às devidas anotações no sistema.
Intimem-se as partes acerca da sentença proferida, a fim de que, querendo, proponham recurso no prazo legal.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 27 de fevereiro de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito - 
                                            
10/03/2025 11:41
Expedida/Certificada
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27/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:35
Mero expediente
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26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Batista Barbosa da Silva (OAB 44409/CE) Processo 0704007-47.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Daniel Rodrigues da Silva - Decisão A parte autora, beneficiária do INSS, relata que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à parte requerida.
Argumenta que tais descontos comprometem sua subsistência, motivo pelo qual requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova, diante de sua vulnerabilidade.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que é analfabeta e afirma desconhecer a origem dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Tais fatos, aliados à documentação juntada, indicam a possível irregularidade nos débitos A dedução de valores mensais de um benefício equivalente a um salário mínimo compromete a subsistência da parte autora e de sua família, configurando risco de dano irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que abstenha-se de realizar os descontos ora contestados na aposentadoria da parte autora sob a rubrica "ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN", sob pena de multa por ato de cobrança indevido de R$ 200,00 (duzentos reais) até ulterior decisão.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.
Determino, portanto, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade das contratações e descontos questionados, inclusive apresentando cópia de eventual contrato assinado pela parte autora.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (0704007-47.2024.8.01.0002 DESIGNAÇÃO Designo o dia 21/02/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/hnu-rrvw-okz).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de novembro de 2024.
Jose Leite de Paula Neto Juiz - 
                                            
13/12/2024 12:31
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:15
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:51
Tutela Provisória
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25/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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