TJAC - 0700405-79.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700405-79.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDOR: B1Rodolfo Melo da SilvaB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I.
PESQUISA DE FLS. 112 -
01/09/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700405-79.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Rodolfo Melo da Silva - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
04/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:30
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700405-79.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Rodolfo Melo da Silva - DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requer a reiteração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, alegando que a executada trata-se de empresa em funcionamento, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-53.
Ocorre que este Juízo já determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da executada, conforme decisão constante às pp. 94/96 dos autos, sendo incabível nova determinação sem a devida demonstração de alteração substancial da situação patrimonial da devedora que justifique a medida extrema ora postulada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
21/02/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:01
Mero expediente
-
28/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700405-79.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Rodolfo Melo da Silva - CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 10 (cinco) dias indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 16 de dezembro de 2024.
Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário -
16/12/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:02
Ato ordinatório
-
16/12/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:45
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:11
Mero expediente
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/07/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 09:43
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:50
Mero expediente
-
24/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/05/2024 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 12:28
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
30/11/2023 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:41
Mero expediente
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:36
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
19/10/2023 10:14
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
06/10/2023 15:38
Mero expediente
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
18/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
13/07/2023 13:01
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 13:01
Ato ordinatório
-
13/07/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
28/04/2023 07:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:57
Outras Decisões
-
18/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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