TJAC - 0700637-36.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:56
deferimento
-
09/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:43
Mero expediente
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 4564/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) Processo 0700637-36.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cristiano Eligelson Reis Rodrigues - Reclamado: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700637-36.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Cristiano Eligelson Reis Rodrigues Reclamado Banco Bradesco S/A Despacho Acolho o pedido de juntada de p. 102.
Por outra, intime-se novamente o reclamante para cumprir na íntegra o ato judicial de pp. 96/97 dos autos.
Publique-se.
Bujari- AC, 26 de fevereiro de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
27/03/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:36
Mero expediente
-
25/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 23:14
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
26/01/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 4564/AC) Processo 0700637-36.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cristiano Eligelson Reis Rodrigues - Reclamado: Banco Bradesco S/A - Decisão Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANO ELIGELSON REIS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, desconhecer relação jurídica que originou restrição em seu nome no valor de R$ 494,99.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em resposta ao ofício expedido, o Banco Bradesco S/A apresentou documentação demonstrando a existência de cartão de crédito ELO Internacional vinculado ao autor, bem como histórico de faturas e movimentações.
O autor apresentou emenda à inicial reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos documentos apresentados pelo banco réu indica a existência de relação contratual entre as partes, com cartão emitido e utilizado.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, faz-se necessária a apresentação de documentos complementares para melhor elucidação dos fatos.
Quanto à emenda à inicial apresentada pelo autor, assiste-lhe razão no tocante à desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a documentação já apresentada pelo banco réu, postergo sua análise para momento posterior à apresentação dos documentos pelo autor.
Ante o exposto: 1.
DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias: a) Apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira: - Cópia da CTPS - Declaração de IR ou de isenção - Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses - Comprovantes de despesas mensais fixas b) Apresente extratos bancários do período em que alega ter ocorrido o débito indevido. 2.
Após o cumprimento das diligências ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de inversão do ônus da prova e demais providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 08:10
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:19
deferimento
-
19/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 4564/AC) Processo 0700637-36.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cristiano Eligelson Reis Rodrigues - Autos n.º 0700637-36.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Cristiano Eligelson Reis Rodrigues Reclamado Banco Bradesco S/A Decisão RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANO ELIGELSON REIS RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu por uma suposta dívida no valor de R$ 494,99 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos).
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: - Documento de identificação (pág. 13); - Procuração ad judicia (pág. 17); - Declaração de hipossuficiência (pág. 20); - Declaração de residência (pág. 18); - Consulta ao SCPC demonstrando a negativação (págs. 21-23).
Em sua petição inicial, requer: 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2.
A inversão do ônus da prova; 3.
O julgamento antecipado da lide; 4.
A declaração de inexistência do débito; 5.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça merece maior cautela.
Embora o art. 99, § 3º do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é relativa.
No caso em tela, verifico que: a) O autor não apresentou documentos que comprovem sua atual situação financeira; b) O comprovante de residência apresentado (pág. 18) está em nome de terceiro; c) Não há nos autos documentos como CTPS, holerites ou declaração de IR que permitam aferir sua real condição econômica. 2.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, para a concessão deste benefício processual, é necessário o preenchimento de dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em análise, observo que: a) A inicial não apresenta elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações, uma vez que não há comprovação de tentativa de resolução administrativa do problema; b) Não há demonstração da relação jurídica mantida com o banco réu; c) O extrato do SCPC (págs. 21-23) indica a existência da negativação, mas não comprova sua irregularidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios pleiteados: a) Apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira: - Cópia da CTPS; - Declaração de IR ou de isenção; - Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses; - Comprovantes de despesas mensais fixas. b) Junte aos autos: - Extratos bancários do período em que alega ter ocorrido o débito indevido; - Comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu; - Documentos que demonstrem a relação mantida com o banco réu. 2.
DETERMINO ainda: a) A expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A para que apresente informações sobre eventual relação jurídica com o autor. 3.
Após o cumprimento das diligências ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari/AC, 11 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/12/2024 08:14
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:47
deferimento
-
08/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003019-57.2024.8.01.0070
Jucicleude da Costa Silva
Mercado Pago Comercio e Representacoes
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 08:37
Processo nº 0003903-86.2024.8.01.0070
Raimunda Gleina Oliveira da Silva
Pagseguro Internet S.A
Advogado: Joao Thomaz P. Gondim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/10/2024 08:15
Processo nº 0701134-30.2022.8.01.0007
Marcos Nogueira dos Santos
Associacao dos Moradores e Produtores Da...
Advogado: Jaine Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2022 12:05
Processo nº 0702924-96.2024.8.01.0001
Diego Lima de Araujo
Estado do Acre
Advogado: Paulo Barro Serpa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2024 06:43
Processo nº 0700405-79.2023.8.01.0003
Rodolfo Melo da Silva
Amie Shoes Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Vanessa Oliveira de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/04/2023 11:23