TJAC - 0700091-49.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: CARLA GUEDES CAFURE (OAB 12060/MS), ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS) - Processo 0700091-49.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Carlos Jorge de Almeida ChagasB0 - EMBARGADO: B1Nivaldo de Souza MoraisB0 - Autos n.º 0700091-49.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Embargante Carlos Jorge de Almeida Chagas Embargado Nivaldo de Souza Morais Despacho Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação de páginas 158/165, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujari-AC, 14 de agosto de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
18/08/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 18:58
Mero expediente
-
07/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0700091-49.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Embargante: Carlos Jorge de Almeida Chagas - Embargado: Nivaldo de Souza Morais - Autos n.º 0700091-49.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Embargante Carlos Jorge de Almeida Chagas Embargado Nivaldo de Souza Morais Decisão Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Honorários movido por SÉRGIO SILVA MURITIBA, NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR e CARLA GUEDES CAFURE contra CARLOS JORGE DE ALMEIDA CHAGAS, conforme consta às págs. 148.
Aduzem os exequentes que pretendem localizar bens passíveis de penhora em nome do executado.
Sustentam que, tendo em vista a dificuldade em se localizar veículo, antes de requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, necessitam de consulta ao sistema Infojud para verificação da existência de outros bens que possam ser penhorados, bem como para eventual substituição de penhora.
Requerem, portanto, que seja realizada a pesquisa junto ao Infojud. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o pedido formulado pelos exequentes merece acolhimento, considerando que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, cabendo ao exequente a indicação de bens a serem constritos, bem como a possibilidade de ser requerida a substituição da penhora.
Ressalta-se que a requisição de informações à Receita Federal por meio do sistema Infojud configura medida que visa garantir a satisfação do crédito exequendo, em consonância com o princípio da efetividade processual, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens por outros meios.
Consta nos autos que os exequentes demonstraram ter tentado localizar bens do executado sem êxito, o que justifica o deferimento da medida pleiteada, que se mostra adequada à fase processual em que se encontra o feito.
Dispositivo.
Posto isso, defiro o pedido formulado pelos exequentes e determino a realização de consulta ao sistema Infojud, para verificação da existência de bens em nome do executado CARLOS JORGE DE ALMEIDA CHAGAS, passíveis de penhora.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 26 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 09:15
deferimento
-
26/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0700091-49.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Embargante: Carlos Jorge de Almeida Chagas - Embargado: Nivaldo de Souza Morais - Autos n.º 0700091-49.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Embargante Carlos Jorge de Almeida Chagas Embargado Nivaldo de Souza Morais Despacho 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, conforme certidão de fl. 144, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem que o executado Carlos Jorge de Almeida Chagas informasse a localização do veículo objeto de avaliação. 2.
O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Intime-se.
Bujari-AC, 03 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 20:10
Mero expediente
-
03/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:41
Ato ordinatório
-
21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0700091-49.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Embargante: Carlos Jorge de Almeida Chagas - Embargado: Nivaldo de Souza Morais - Autos n.º 0700091-49.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Embargante Carlos Jorge de Almeida Chagas Embargado Nivaldo de Souza Morais Decisão Trata-se de pedido formulado por Sérgio Silva Muritiba, Niutom Ribeiro Chaves Junior e Carla Guedes Cafure, devidamente qualificados nos autos do cumprimento de sentença de honorários contra o executado Carlos Jorge de Almeida Chagas.
Os exequentes pleiteiam a intimação do executado para que informe a localização do veículo objeto de avaliação, necessária para o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Fundamentação: Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O pedido formulado pelos exequentes apresenta-se devidamente fundamentado, considerando que a localização do veículo é essencial para viabilizar a avaliação do bem penhorado, como meio de garantir a satisfação do crédito exequendo.
O executado, na condição de parte do processo, possui o dever de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, não podendo se esquivar da obrigação de informar a localização do bem.
Ademais, tal medida não implica ofensa a direitos fundamentais, sendo plenamente compatível com a necessidade de garantir o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Decisão: Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelos exequentes e determino: 1.
A intimação do executado, Carlos Jorge de Almeida Chagas, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização do veículo objeto de avaliação.
Publique-se.
Intime-se Bujari-(AC), 19 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 06:03
deferimento
-
18/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS) Processo 0700091-49.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Embargante: Carlos Jorge de Almeida Chagas - Embargado: Nivaldo de Souza Morais - Autos n.º 0700091-49.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Embargante Carlos Jorge de Almeida Chagas Embargado Nivaldo de Souza Morais Despacho Observada a certidão retro exarada, intime-se a parte credora, por sua defesa técnica, para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Bujari- AC, 19 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
10/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 15:22
Mero expediente
-
19/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
09/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 11:06
Ato ordinatório
-
27/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:50
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 07:26
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 13:17
Ato ordinatório
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:15
Evoluída a classe de 37 para 156
-
11/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 09:19
Ato ordinatório
-
27/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/09/2023 08:15
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2023 12:00
Ato ordinatório
-
26/09/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/08/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/06/2023 16:26
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
20/06/2023 07:21
Expedida/Certificada
-
02/06/2023 12:21
Outras Decisões
-
01/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:27
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
17/04/2023 08:53
Expedida/Certificada
-
18/02/2023 20:26
Decretação de revelia
-
08/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:30
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
-
19/08/2022 10:54
Expedida/Certificada
-
05/07/2022 10:32
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
26/06/2022 20:33
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 12:19
Publicado ato_publicado em 23/03/2022.
-
17/03/2022 13:10
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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