TJAC - 0700194-22.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:52
Mero expediente
-
01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 04:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 4033/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Juscelino Alves GomesB0 - RÉU: B1Antônio Rodney Barreto SoaresB0 - Julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Chácara Pedacinho do Céu", localizado na BR 364, Km 27, Bujari/AC, por culpa exclusiva do réu.
Determino a reintegração do autor, Francisco Juscelino Alves Gomes, na posse do referido imóvel, concedendo ao réu, Antônio Rodney Soares, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória.
Condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, equivalente a 0,5% do valor do contrato, a incidir desde a data da imissão na posse (junho de 2015) até a efetiva desocupação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino que se proceda à compensação dos créditos e débitos entre as partes.
O autor deverá restituir ao réu o valor de R$ 219.800,00 (duzentos e dezenove mil e oitocentos reais), referente à parte do preço paga, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso.
Deste montante, deverão ser abatidos: 4.1.
O valor da dívida do réu paga pelo autor, no total de R$ 145.445,78 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento de cada obrigação (dívidas com terceiros e faturas de energia); 4.2.
O valor total apurado na condenação do item 3 (indenização pela fruição do bem).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos. -
25/08/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: WASHINGTON GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 4033/AC) - Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Juscelino Alves GomesB0 - RÉU: B1Antônio Rodney Barreto SoaresB0 - Autos n.º 0700194-22.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Juscelino Alves Gomes Réu Antônio Rodney Barreto Soares Decisão Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos com pedido de tutela provisória ajuizada por Francisco Juscelino Alves Gomes contra Antônio Rodney Barreto Soares.
Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado na BR 364, Km 27, Bujari/AC, Chácara Pedacinho do Céu, conforme documentos comprobatórios acostados (págs. 1-2).
Aduz que o imóvel foi adquirido em 2010, com recursos próprios e através de financiamento bancário realizado com a Caixa Econômica Federal (págs. 1-2).
Sustenta que, no ano de 2015, firmou contrato verbal de compra e venda do imóvel com o réu, pelo valor de R$ 600.000,00 (págs. 2).
Informa que o imóvel foi vendido com todas as benfeitorias realizadas pelo autor, além de diversos semoventes (págs. 2).
Assevera que, abatendo-se todos os valores e bens dados pelo réu em contraprestação, resta o valor de R$ 380.200,00 a ser pago pelo réu (págs. 2).
Declara que, apesar de tentativas de composição amigável, o réu não cumpriu com o avençado (págs. 2-3).
Requer a declaração de rescisão contratual, reintegração de posse, indenização pela fruição do imóvel, bloqueio da matrícula e deferimento de gratuidade da justiça (págs. 13-15).
Realizada audiência de conciliação em 23/04/2025, na qual o réu apresentou proposta de acordo no valor de R$ 155.000,00 em até 3 (três) vezes, tendo o patrono da parte autora solicitado prazo para manifestação (págs. 166).
O autor recusou a proposta (págs. 167).
Após a audiência, o Juízo determinou a intimação da parte autora para requerer o que de direito, visando dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias (págs. 169).
Em 01/07/2025, o autor requereu, nos termos do art. 355, II do CPC, a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (págs. 179).
O réu apresentou manifestação às págs. 180/185, alegando não ter sido aberto prazo para contestação, requerendo abertura formal do prazo de defesa.
O Juízo, em decisão de págs. 187, determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da petição do réu.
A parte autora manifestou-se às págs. 188/190, alegando que o réu foi devidamente citado em 19/03/2025 para audiência de conciliação, e que o prazo para contestação começou a fluir a partir da audiência realizada em 23/04/2025, conforme art. 335, I, do CPC, tendo o réu deixado transcorrer o prazo sem apresentar defesa, requerendo o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o ponto controvertido diz respeito à contagem do prazo para apresentação da contestação pelo réu, tendo em vista a realização de audiência de conciliação.
Verifica-se que, conforme o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação, quando houver audiência de conciliação ou de mediação, será de 15 (quinze) dias contados da data da audiência ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Constata-se que a audiência de conciliação foi realizada em 23/04/2025 (págs. 166), tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
Destaca-se que o réu compareceu à audiência e apresentou proposta de acordo, a qual foi posteriormente recusada pelo autor.
Ressalta-se que, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação começa a fluir da data da audiência de conciliação, independentemente de nova intimação.
A ausência de proposta de acordo ou a rejeição pelo autor não suspende ou interrompe o prazo para defesa, sendo ônus do réu apresentar a peça no prazo legal.
Nota-se que o réu somente manifestou-se nos autos em 02/07/2025 (págs. 180/185), quando o prazo para contestação já havia se esgotado, considerando que a audiência de conciliação ocorreu em 23/04/2025.
Percebe-se que o prazo para contestação foi devidamente certificado às págs. 174, onde consta que o termo do prazo ocorreu em 20/06/2025, sem que o réu apresentasse defesa.
Evidencia-se, portanto, que o réu foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, o que configura revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Conclui-se que, diante da revelia do réu, devem ser aplicados os seus efeitos legais, devendo o feito prosseguir com a intimação das partes sobre esta decisão e, após, conclusão para sentença.
Diante do exposto, é o caso de decretação da revelia do réu e prosseguimento do feito.
Posto isso, Decreto a revelia do réu Antônio Rodney Barreto Soares, uma vez que, intimado para a audiência de conciliação realizada em 23/04/2025, deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Publique-se esta decisão para conhecimento das partes.
Determino que, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, sejam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 08:33
deferimento
-
23/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:23
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: WASHINGTON GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 4033/AC) - Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Juscelino Alves GomesB0 - RÉU: B1Antônio Rodney Barreto SoaresB0 - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso. -
30/06/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 21:11
Mero expediente
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 4033/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Juscelino Alves GomesB0 - RÉU: B1Antônio Rodney Barreto SoaresB0 - Autos n.º 0700194-22.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Juscelino Alves Gomes Réu Antônio Rodney Barreto Soares Despacho Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francisco Juscelino Alves Gomes contra Antônio Rodney Barreto Soares.
Observa-se que em audiência de conciliação realizada em 23 de abril de 2025, a parte requerida apresentou proposta de acordo, tendo o patrono da parte autora solicitado prazo para manifestação.
Verifica-se, às págs. 167, que a parte autora, por meio de seu patrono, informou não aceitar a proposta apresentada, requerendo o prosseguimento do feito.
Certifique-se o prazo para apresentação da contestação.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, determino a intimação da parte autora para requerer o que de direito, visando dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 07 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 19:10
Mero expediente
-
07/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:19
Infrutífera
-
26/03/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Washington Guimarães de Carvalho (OAB 4033/AC) Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Juscelino Alves Gomes - Réu: Antônio Rodney Barreto Soares - de Conciliação Data: 23/04/2025 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
19/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:36
Infrutífera
-
19/03/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Washington Guimarães de Carvalho (OAB 4033/AC) Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Juscelino Alves Gomes - Réu: Antônio Rodney Barreto Soares - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 19/03/2025, ás 09:00h, a ser realizada através do LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/trj-swtx-uev. -
19/02/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:46
Ato ordinatório
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Washington Guimarães de Carvalho (OAB 4033/AC) Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Juscelino Alves Gomes - Réu: Antônio Rodney Barreto Soares - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 19/03/2025 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: ibj-rsez-yur 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/ibj-rsez-yur Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-1099 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
29/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Washington Guimarães de Carvalho (OAB 4033/AC) Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Juscelino Alves Gomes - Réu: Antônio Rodney Barreto Soares - Autos n.º 0700194-22.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Juscelino Alves Gomes Réu Antônio Rodney Barreto Soares Decisão RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada por ANTÔNIO RODNEY BARRETO SOARES arguindo a nulidade da citação e consequentemente da audiência de conciliação realizada em 06/11/2024.
Alega o requerido que somente foi citado por AR em 11/11/2024, ou seja, 5 dias após a realização da audiência de conciliação, o que teria impossibilitado seu comparecimento ao ato.
Sustenta que a citação inválida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a declaração de nulidade da audiência e de todos os atos posteriores, bem como nova designação de audiência de conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a carta de citação e intimação para a audiência de conciliação designada para 06/11/2024 às 07:45h somente foi recebida pelo requerido em 11/11/2024, conforme aviso de recebimento juntado.
A citação é ato processual essencial para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." No caso em análise, verifica-se evidente prejuízo ao requerido, que não teve oportunidade de comparecer à audiência de conciliação por ter sido citado apenas após sua realização, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 277 do CPC estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
No entanto, no presente caso, a finalidade do ato (oportunizar o comparecimento do réu à audiência) restou completamente prejudicada pela citação tardia.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO NULA a audiência de conciliação realizada em 06/11/2024, bem como eventuais atos processuais posteriores; 2.
DESIGNE-SE nova audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada por videoconferência; 3.
EXPEÇA-SE nova carta de citação e intimação ao requerido, com antecedência mínima de 20 dias da data designada (art. 334, CPC); 4.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 07:40
deferimento
-
19/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Washington Guimarães de Carvalho (OAB 4033/AC) Processo 0700194-22.2023.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Juscelino Alves Gomes - Autos n.º 0700194-22.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco Juscelino Alves Gomes Réu Antônio Rodney Barreto Soares Despacho Com fulcro no Princípio da Não Surpresa, intime-se a parte autora, por sua defesa técnica, para ciência e manifestação a respeito do petitório de pp. 130/137 e documentos anexos.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 14 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 13:49
Mero expediente
-
14/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:12
Infrutífera
-
01/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 13:41
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
05/09/2024 13:38
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 13:38
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 07:45:00, Vara Única - Cível.
-
15/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:05
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 11:13
Deferimento em Parte
-
06/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 17:11
Mero expediente
-
08/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:17
Infrutífera
-
31/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
10/10/2023 09:06
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 11:03
Emenda a inicial
-
05/10/2023 11:10
Ato ordinatório
-
05/10/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:00:00, Vara Única - Cível.
-
05/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
26/09/2023 08:36
Deferimento em Parte
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:52
Mero expediente
-
15/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
27/07/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 14:57
Ato ordinatório
-
18/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
26/06/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 16:27
deferimento
-
24/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 16:54
Outras Decisões
-
25/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701200-44.2024.8.01.0070
Marilucia Santos de Souza,
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/04/2024 09:29
Processo nº 0700407-58.2019.8.01.0013
Carlos Marcelo Fernandes Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/03/2019 17:08
Processo nº 0700509-92.2024.8.01.0017
Rosali da Costa Mendonca
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Cairo Cardoso Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/11/2024 15:05
Processo nº 0700647-80.2024.8.01.0010
Claudio da Conceicao Gama
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2024 12:48
Processo nº 0702890-58.2023.8.01.0001
Rizalva Costa de Oliveira
Valdir Sperotto
Advogado: Marcos Antonio Metchko
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2023 11:17