TJAC - 0700284-30.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700284-30.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Ato Ordinatório - A2; B2; J2 -Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, acerca da certidão do oficial de justiça de pág. 187. -
15/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700284-30.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Autos n.º 0700284-30.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda Devedor J.
Jair de Souza e outro Decisão Trata-se de pedido de diligências formulado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda contra Cristiane Tessaro.
Sustenta a requerente a necessidade de realização de diligências específicas para o adequado prosseguimento do feito, conforme fundamentação constante às págs. iniciais dos autos.
Aduz que as medidas solicitadas são imprescindíveis para a elucidação dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial. É o relatório.
Fundamento.
Observa-se que o pedido de diligências formulado pela parte requerente encontra amparo legal no ordenamento processual vigente.
Verifica-se, pela análise dos autos, que as medidas solicitadas são pertinentes ao deslinde da controvérsia e necessárias para a adequada instrução processual.
Cumpre destacar que o deferimento das diligências requeridas atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, permitindo que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Nota-se, ademais, que as providências solicitadas são proporcionais e adequadas ao caso concreto.
Diante de todo o exposto, constato que restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento das diligências postuladas, sendo medida que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da busca pela verdade real.
Dispositivo.
Posto isso, 1-DEFIRO o pedido de diligências formulado pela parte requerente, devendo ser renovado mandado de citação no endereço informado e no caso de ocultação, fica desde já autorizado a proceder a citação por hora certa; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 28 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 11:42
deferimento
-
28/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 13:41
Mero expediente
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0700284-30.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Autos n.º 0700284-30.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda Devedor J.
Jair de Souza e outro Decisão Trata-se de pedido formulado pelo requerente, no bojo do processo em epígrafe, para a realização de novas diligências visando localizar bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora.
Consta nos autos que desde o início do processo no ano de 2023, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, sendo todas as diligências requeridas e efetivadas até o momento frustradas.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de novas diligências.
Relato o necessário.
Fundamento.
Decido.
A atividade jurisdicional deve ser pautada pelo princípio da eficiência e pela razoabilidade, de forma a evitar a realização de atos processuais desnecessários e que resultem em mero dispêndio de recursos públicos sem perspectiva concreta de alcançar os fins pretendidos.
Como é cediço, os atos processuais devem ser praticados de forma a evitar custos desnecessários às partes e ao Judiciário, devendo o requerente, ao pleitear a realização de diligências, apresentar indícios mínimos e concretos da existência de bens localizáveis.
No caso em tela, o requerente limita-se a reiterar pedidos anteriores de diligências sem apresentar novos elementos ou informações que apontem a existência de bens ou a efetiva possibilidade de localização dos mesmos.
Dessa forma, eventual acolhimento do pleito configuraria prática de atos processuais desproporcionais, contrariando os ditames do art. 8º do CPC.
Destaca-se que cabe à parte exequente a adoção de medidas diligentes e fundamentadas para a localização de bens, não se admitindo a perpetuação de atos genéricos que apenas prolonguem a tramitação do feito e onerem os recursos públicos.
Posto isso, indefiro o pedido de realização de novas diligências sem apresentação de elementos concretos que justifiquem a medida (p. 158).
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma específica e fundamentada eventuais bens passíveis de penhora, instruindo o pedido com informações que demonstrem indícios mínimos de sua localização e existência, sob pena de suspensão do feito, conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 12:16
Indeferimento
-
14/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0700284-30.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Considerando que o(s) devedor(es) J.
Jair de Souza e outro mudaram-se do endereço anteriormente informado nos autos, intime-se o credor, Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução por inércia. -
10/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 17:00
Mero expediente
-
12/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 10:47
Mero expediente
-
13/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 11:29
deferimento
-
07/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
15/07/2024 20:52
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 13:35
Indeferimento
-
11/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 09:01
Ato ordinatório
-
29/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:17
Mero expediente
-
30/04/2024 23:02
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 22:54
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 10:11
Ato ordinatório
-
23/02/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:18
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
08/02/2024 08:51
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 10:41
Indeferimento
-
31/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
15/01/2024 22:06
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 10:17
Ato ordinatório
-
27/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:22
Ato ordinatório
-
10/10/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:16
Mero expediente
-
29/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
26/06/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 13:51
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 09:48
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 09:50
Mero expediente
-
13/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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