TJAC - 0721073-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0721073-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Soares dos SantosB0 - RÉU: B1Doppus Inteligencia Em Vendas Online LtdaB0 e outros - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:27
Expedida/Certificada
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01/09/2025 13:27
Expedida/Certificada
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13/08/2025 11:33
Outras Decisões
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), ADV: TRÍSCYA STONE BRASIL (OAB 50088/SC), ADV: MAICON LAZIER REICHEL (OAB 70799/PR), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA (OAB 157483/RJ) - Processo 0721073-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Soares dos SantosB0 - RÉU: B1Doppus Inteligencia Em Vendas Online LtdaB0 e outros - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:35
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:05
Outras Decisões
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04/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:05
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), ADV: MAICON LAZIER REICHEL (OAB 70799/PR), ADV: TRÍSCYA STONE BRASIL (OAB 50088/SC) - Processo 0721073-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Soares dos SantosB0 - RÉU: B1Doppus Inteligencia Em Vendas Online LtdaB0 - B1Mangofy TecnologiaB0 - B1Pagar.me Instituição de Pagamento S.a.B0 - B1Serasa S.a.B0 - 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contestações dos demais réus e documentos de pp. 189/228 e pp.229/256, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de decisão.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:50
Outras Decisões
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 04:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:32
Ato ordinatório
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01/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:27
Ato ordinatório
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29/03/2025 03:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:38
Ato ordinatório
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26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maicon Lazier Reichel (OAB 70799/PR) Processo 0721073-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Soares dos Santos - Réu: Serasa S.a., Pagar.me Instituição de Pagamento S.a., Doppus Inteligencia Em Vendas Online Ltda, Mangofy Tecnologia - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
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26/02/2025 11:40
Outras Decisões
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17/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maicon Lazier Reichel (OAB 70799/PR) Processo 0721073-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Soares dos Santos - Réu: Serasa S.a., Pagar.me Instituição de Pagamento S.a., Doppus Inteligencia Em Vendas Online Ltda, Mangofy Tecnologia - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
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04/12/2024 07:38
Outras Decisões
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28/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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