TJAC - 0715390-30.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0715390-30.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Intime-se a credora pessoalmente e por carta para cumprir o item 5 da decisão às pp. 143/145, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 925, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/06/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 14:40
Mero expediente
-
06/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
28/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF), Jonas Vieira Prado (OAB 6049/AC) Processo 0715390-30.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Myrian Ferreira Gomes - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela executada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Passo à análise do pedido.
Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade.
O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo.
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras.
Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República).
O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso concreto, os documentos de fls. 120/130 e 136/141, juntados pela parte devedora, comprovam que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores oriundos do exercício de função pública e da profissão de psicóloga.
Além disso, referido valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio pleiteado, pois não demonstrada a má-fé da devedora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/8/2022; Data de registro: 22/8/2022) Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores da conta mantida na Caixa Econômica Federal, no Mercado Pago IP Ltda. e no Nu Pagamentos IP. 4.
Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. 5.
Intime-se a União Educacional do Norte Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento de fls. 114/119 e no tocante à impenhorabilidade dos valores constritos.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:17
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF), Jonas Vieira Prado (OAB 6049/AC) Processo 0715390-30.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Myrian Ferreira Gomes - 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos, no bojo do qual a parte devedora argumenta que o quantum bloqueado possui natureza salarial e, portanto, não é penhorável (art. 833, IV, CPC). 2.
Entretanto, a devedora juntou apenas o holerite referente ao mês de junho de 2024 e alguns recibos aparentemente referentes ao exercício da profissão de psicóloga.
Para comprovar a origem salarial das verbas, competiria a requerida proceder à juntada de holerites relativos ao mês da constrição patrimonial e as movimentações relativas às contas atingidas com os dados da conta bancária pertinente. 3.
Dessa forma, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a devedora junte os aludidos documentos comprobatórios da natureza salarial e da movimentação financeira relativa ao período de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial de fls. 131/133. 4.
Por fim, no que toca ao pedido de parcelamento, veiculado com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que se cuida de procedimento de cumprimento de sentença, e não de execução de título extrajudicial.
Ademais, a devedora pode tentar a celebração de acordo diretamente com a parte credora. 5.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF), Jonas Vieira Prado (OAB 6049/AC) Processo 0715390-30.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Myrian Ferreira Gomes - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 10:15
Ato ordinatório
-
04/12/2024 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
19/11/2024 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
11/10/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
07/10/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 09:30
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 15:18
Ato ordinatório
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
13/06/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 16:24
Ato ordinatório
-
10/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:33
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2024 00:55
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:36
Processo Reativado
-
22/08/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 09:45
Processo Reativado
-
21/08/2023 07:54
Outras Decisões
-
18/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:12
Evoluída a classe de 40 para 156
-
05/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 09:17
Expedida/Certificada
-
12/04/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 13:38
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2021 08:21
Expedida/Certificada
-
15/12/2021 09:26
Outras Decisões
-
14/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:46
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709616-82.2022.8.01.0001
Maria do Socorro Gomes Figueiredo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2022 11:09
Processo nº 0721515-09.2024.8.01.0001
Daniel Andrade de Souza
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 08:19
Processo nº 0720949-60.2024.8.01.0001
Sisnando Pereira Gondim
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 07:39
Processo nº 0709641-27.2024.8.01.0001
Elifaz Clemente dos Santos
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2024 07:09
Processo nº 0704905-63.2024.8.01.0001
Raimunda das Gracas Barbosa da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Saymon Fernandes Castro Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/03/2024 11:00