TJAC - 0720949-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0720949-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Sisnando Pereira GondimB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
14/08/2025 13:29
Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:10
Ato ordinatório
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 06:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ) - Processo 0720949-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Sisnando Pereira GondimB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pleito autoral em desfavor de Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde CAPESEP com fundamento na súmulas nº 291 e 427 do STJ.
Julgo extinto o pleito autoral com fundamento no art. 487, inciso II do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa e o tempo de tramitação, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à p. 124.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 10:11
Expedida/Certificada
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16/07/2025 07:27
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:49
Outras Decisões
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24/06/2025 07:05
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0720949-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - AUTOR: B1Sisnando Pereira GondimB0 - RÉU: B1Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ CapesespB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
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09/05/2025 08:38
Ato ordinatório
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 08:49
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720949-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sisnando Pereira Gondim - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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17/01/2025 11:34
Outras Decisões
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17/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0720949-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sisnando Pereira Gondim - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
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04/12/2024 11:36
Outras Decisões
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26/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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