TJAC - 0714080-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 18915/AM), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5644/RO) - Processo 0714080-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria Francinete Ferreira de BritoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme postulado às pp. 183/184.
Publique-se.
Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. -
08/07/2025 08:35
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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17/06/2025 07:10
Ato ordinatório
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5644/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 18915/AM) - Processo 0714080-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria Francinete Ferreira de BritoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que foi realizada apenas um cobrança indevida (p. 33) e que a credora já apresentou a memória de cálculo de forma discriminada às pp. 152/154, não se faz necessária remessa dos autos à Contadoria.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:46
Outras Decisões
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14/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:45
Expedida/Certificada
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01/05/2025 15:42
Outras Decisões
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5644/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Leandro Batista de Oliveira (OAB 18915/AM) Processo 0714080-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francinete Ferreira de Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 05:51
Ato ordinatório
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09/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria
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09/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5644/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Leandro Batista de Oliveira (OAB 18915/AM) Processo 0714080-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francinete Ferreira de Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC.
Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. -
06/03/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5644/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Leandro Batista de Oliveira (OAB 18915/AM) Processo 0714080-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francinete Ferreira de Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:33
Outras Decisões
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14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:04
Infrutífera
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2024 05:07
Expedida/Certificada
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04/10/2024 10:05
Ato ordinatório
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03/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 05:20
Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:05
Outras Decisões
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27/08/2024 23:13
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:00
Expedida/Certificada
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22/08/2024 08:09
Outras Decisões
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21/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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