TJAC - 0714643-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudio Bernadino de SouzaB0 - RÉU: B1Banco MasterB0 - 1- Conforme decisão de pp. 580/581, foi homologado o demonstrativo de débito no valor de R$ 39.140,07 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sete centavos), tendo o executado realizado depósito integral a título de garantia.
O respectivo alvará já foi expedido e a credora intimada para levantamento, conforme certidão nos autos.
O exequente requereu o julgamento de improcedência da impugnação e a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob alegação de resistência ao cumprimento da obrigação.
No entanto, verifica-se que, embora o executado tenha apresentado impugnação, também efetuou o depósito integral do valor fixado, o que afasta a caracterização de resistência injustificada na fase executória.
Diante disso, reconheço que o débito foi integralmente garantido e liberado em favor da credora.
Assim, deixo de fixar honorários sucumbenciais na presente fase, verificada a ausência de resistência capaz de ensejar tal condenação. 3- Após o cumprimento do levantamento pela credora, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 4- Intimem-se. -
29/08/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
30/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudio Bernadino de SouzaB0 - Dá-se a parte autora por intimada quanto à expedição do alvará judicial para levantamento de valores, conforme consta à página 587 dos autos.
Dessa forma, deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, para proceder ao levantamento do referido alvará. -
27/06/2025 08:21
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 09:22
Ato ordinatório
-
26/06/2025 08:37
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudio Bernadino de SouzaB0 - RÉU: B1Banco MasterB0 - 1 - Trata-se de cumprimento da sentença de pp. 257/259, que declarou a nulidade dos 11 (onze) contratos de empréstimos pela modalidade cartão de crédito especificados na sentença às pp. 247/254.
Em consequência, determinou que a contratação dos referidos empréstimo fosse convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
No que diz respeito ao recálculo da dívida, restou assim fixado no comando sentencial: "Determinar o racálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês aos contratos nº 51-2000247576; 51-2000251012; 51-2000236721.
O percentual de 1,26% aos contratos 51-2000274746; 51 - 2000279707; 51-2000261625.
O percentual de 1,29% aos contratos 51-2000314625; 51-2000296554; 51-2000300340.
O percentual de 1,24% aos contratos 51-200325154 e 51-2000331917, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada.
Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição em dobro daquilo que foi pago para além da quitação dos contratos." - grifei Decisão para que a credora juntasse os comprovantes de pagamento e remessa para a Contadoria Judicial, p. 361.
Juntada dos comprovantes, pp. 364/374.
Demonstrativo de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, pp. 401/423.
Manifestação da credora acerca concordando com os cálculos e requerendo o início do cumprimento de sentença, pp. 436/437.
Impugnação apresentada pela devedora Banco Master S/A., pp. 443/450.
Alega, em síntese, erro nos cálculos em relação a aplicação de juros de mora e juros compensatórios e excesso na execução.
Aduz que não foi observado a correta evolução da dívida, desrespeito aos parâmetros contratuais e a utilização da calculadora cidadã pela credora para formulação de seus cálculos.
Efetuou o depósito à título de garantia de R$ 28.188,95 (vinte e oito mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), pp. 451/452.
O qual reputa correto.
Juntou planilha de cálculos, pp. 453/575.
Manifestação da credora às pp. 576/579, informando a satisfação parcial da dívida e requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que da análise dos autos, verifico que a sentença determinou o recálculo da dívida em dobro.
O cálculo apresentado pelo devedor às pp. 453/579, considerou como se a devolução fosse simples.
O que torno os cálculos apresentados totalmente equivocados.
No que diz respeito aos juros de mora e juros compensatórios, observo que com os termos definidos em sentença, estes passaram a ser os parâmetros de observância, portanto, não assiste razão a devedora alegar a inobservância das cláusulas contratuais.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o demonstrativo de cálculo judicial apresentado às pp. 520/525 observou todos os parâmetro em sentença.
Portanto, acertou a contadoria judicial ao definir o valor devido a autora em R$ 39.140,07 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sete centavos).
Ante ao exposto, homologo o demonstrativo de débito de p. 401/423, reconhecendo que o valor devido pela parte autora no montante de R$ 39.140,07 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sete centavos).
Intimem-se as partes. 2 - Defiro desde já a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 28.188,95 (vinte e oito mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), indicados pela devedora à p. 449.
Observe-se os dados bancário e as proporções apresentadas pela credora à p. 578. 3 - Tendo em vista que o valor safisfaz parcialmente a dívida, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
08/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:57
Outras Decisões
-
09/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:35
Evoluída a classe de 7 para 152
-
30/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Bernadino de Souza - Réu: Banco Master - 1 - Evolua-se a classe para liquidação de sentença por arbitramento. 2 - Tratando-se de cálculo que visa a apuração de eventual saldo devedor do que foi pago a maior, necessário se faz a juntada de todos os comprovantes de pagamento realizados pela autora para cálculo do que eventualmente foi pago a mais, conforme determinado em sentença às pp. 247/254. 3 - Dessa forma, intime-se a credora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Cumprida a determinação acima e tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (p.232),remeta-se os autos a Contadoria Judicial para que sejam apurados os cálculos de liquidação de sentença, nos termos da sentença proferida nas pp. 247/254. 5 - Vindo os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Intimem-se.
REPUBLICADO. -
02/04/2025 08:55
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Bernadino de Souza - Réu: Banco Master - 1 - Defiro o pedido de habilitação da advogada da parte ré, veiculado às pgs. 375/400, devendo-se realizar as anotações no cadastro processual. 2 - À Secretaria da Vara para publicar o ato ordinatório de p.435.
Intimem-se. -
31/03/2025 15:01
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 15:26
deferimento
-
24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Bernadino de Souza - Réu: Banco Master - 1 - Evolua-se a classe para liquidação de sentença por arbitramento. 2 - Tratando-se de cálculo que visa a apuração de eventual saldo devedor do que foi pago a maior, necessário se faz a juntada de todos os comprovantes de pagamento realizados pela autora para cálculo do que eventualmente foi pago a mais, conforme determinado em sentença às pp. 247/254. 3 - Dessa forma, intime-se a credora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Cumprida a determinação acima e tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (p.232),remeta-se os autos a Contadoria Judicial para que sejam apurados os cálculos de liquidação de sentença, nos termos da sentença proferida nas pp. 247/254. 5 - Vindo os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Intimem-se. -
06/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:38
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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17/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Bernadino de Souza - Réu: Banco Master - [...]
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade dos 11 (onze) contratos (contratos nº 51-2000331917; 51-2000325154; 51-2000300340; 51-2000296554; 51-2000314625; 51-2000261625; 51-2000279707; 51-2000274746; 51-2000236721; 51-2000251012; e 51-2000247576) de empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignado e determinar que a contratação dos 11 (onze) empréstimos seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,32% ao mês aos contratos nº 51-2000247576; 51-2000251012; e 51-2000236721.
O percentual de 1,26% aos contratos 51-2000274746; 51-2000279707; e 51-2000261625.
O percentual de 1,29% aos contratos 51-2000314625; 51-2000296554; e 51-2000300340.
O percentual de 1,24% aos contratos 51-2000325154 e 51-2000331917, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição em dobro daquilo que foi pago para além da quitação dos contratos.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0714643-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Bernadino de Souza - Réu: Banco Master - Considerando os documentos de pp. 241/242, reputo a ré citada e revel. 2.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
24/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:49
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
21/10/2024 22:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 10:51
Outras Decisões
-
27/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:06
Ato ordinatório
-
21/08/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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