TJAC - 0717500-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP) - Processo 0717500-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Jarlison Pires RibeiroB0 - RÉU: B1Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e CapacitaçãoB0 -
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 07:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0717500-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Jarlison Pires RibeiroB0 - Chamo o feito à ordem, para análise da competência deste juízo cível para processar e julgar a presente demanda, segundo a regra kompetenz-kompetenz.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jarlison Pires Ribeiro em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público para provimento do cargo público de agente de polícia penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre.
No entanto, observa-se que a autarquia estadual e o Estado do Acre não compõem a presente relação jurídico-processual, embora sejam as entidades responsáveis pela realização, regulamentação e organização do certame, conforme a norma editalícia juntada às fls. 11/37.
Sobre a legitimidade passiva, transcrevo excerto da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, in verbis: Direito administrativo.
Conflito negativo de competência.
Concurso público.
Estado do acre .
Fundação getúlio vargas (fgv).
Responsabilidade subsidiária.
Competência da vara fazendária.
I .
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 4ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, relativo à ação de obrigação de fazer, em que o autor, candidato a concurso público, busca compelir o Estado do Acre a suspender o resultado de testes físicos e remarcar nova data para sua realização, com fundamento em alegada responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame.
II.
Questão em discussão 2 .
A controvérsia gira em torno da legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da competência para processar e julgar o feito, se da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a FGV seja responsável pela execução dos testes do concurso, o Estado do Acre, como contratante e responsável pelas normas editalícias e pela convocação de candidatos, possui responsabilidade subsidiária, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda . 4.
O julgamento, portanto, compete à 2ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que o bem jurídico pleiteado pelo autor - reintegração ao concurso - somente pode ser alcançado por meio de ato estatal.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Conflito Negativo de Competência julgado procedente, declarando-se competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a ação.
Tese de julgamento: "Em concurso público, o ente público contratante possui legitimidade passiva quando o bem jurídico buscado envolve a aplicação de normas editalícias e a reintegração ao certame, ainda que a execução material do concurso seja delegada a banca organizadora." Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência, nº 0100487-37.2024 .8.01.0000, Relator Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2024 . (TJ-AC - Conflito de competência cível: 01017094020248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14.10.2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14.10.2024) (Grifos ausentes no original) Nessa linha de entendimento, à luz do princípio da proibição de decisão surpresa e do contraditório substancial, previstos nos artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a correção do polo passivo da presente lide, bem como que se manifeste sobre a competência deste juízo para apreciar a causa apresentada, tendo em vista os preceitos estabelecidos no Código de Organização e Divisão Judiciária e no artigo 5º da Resolução n.º 325, de 9 de dezembro de 2024, do Tribunal Pleno Administrativo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:39
Mero expediente
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22/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 04:14
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Deborah Regina Assis de Almeida (OAB 315249/SP) Processo 0717500-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarlison Pires Ribeiro - Réu: Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 04:08
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:38
Outras Decisões
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25/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:04
Infrutífera
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31/01/2025 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0717500-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarlison Pires Ribeiro - Dá as partes por intimadas para comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 27/02/2025, às 10:30h, na sala virtual de audiências desta Vara, por meio do link https://meet.google.com/gco-bgik-cun. -
17/01/2025 16:06
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:01
Ato ordinatório
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14/01/2025 07:59
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 20:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0717500-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarlison Pires Ribeiro - Réu: Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Trata-se de requerimento do autor postulando a concessão da tutela de evidência para garantir sua participação em teste de aptidão física e reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (pp. 80/82).
Pois bem.
Da tutela de evidência Acerca da tutela de evidência, afirma o autor que a probabilidade do direito fora, acertadamente reconhecida de plano (p.74), tendo em vista a inequívoca validade da CNH digital como documento de identificação pessoal.
Sustenta que a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, sendo assim, requereu a concessão da tutela de evidência para garantir a participação do autor em teste físico.
A tutela de evidência, regulada pelo art. 311 do CPC, dispensa a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
Nessa toada, a concessão da tutela de evidência em sede liminar, só pode ser deferida nos casos dos incisos II e III do art. 311 do CPC, conforme reza seu parágrafo único.
Nos demais casos, há necessidade de contraditório.
No presente caso, o autor não demonstrou em qual inciso do art. 311 se fundamenta seu pedido e mesmo que assim o fizesse, em análise, resta desatendido os requisitos para a concessão da tutela de evidência, pois seu caso não se encaixa em nenhum dos dois incisos citados acima.
Dessa forma, indefiro a tutela de evidência requerida.
Deixo de reconsiderar a decisão de pp. 73-75, pois o autor não trouxe os autos outros elementos capazes de modificar o entendimento deste Juízo.
Cumpra-se item 3 da decisão de p. 73/75.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
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28/11/2024 08:56
Outras Decisões
-
21/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:32
Tutela Provisória
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03/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:16
Ato ordinatório
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27/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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