TJAC - 0710977-03.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:11
Ato ordinatório
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC), ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: IDAILDO SOUZA DA SILVA (OAB 5291/AC) - Processo 0710977-03.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Maria Estela da Costa FeitosaB0 - REQUERIDO: B1Imobiliária El Elyon Ltda - ME (El Elyon Empreendimentos Imobliários)B0 - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida às pp. 31/32.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:29
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC) Processo 0710977-03.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Estela da Costa Feitosa - Requerido: Imobiliária El Elyon Ltda - ME (El Elyon Empreendimentos Imobliários) - 1.
RELATÓRIO Maria Estela da Costa Feitosa ajuizou ação contra Imobiliária El Elyon Ltda - ME (El Elyon Empreendimentos Imobliários).
Aduz que adquiriu o referido lote de terra de nº 006 da Quadra 02, medindo 10m X 25m, totalizando 250 m², sendo fruto de loteamento denominado El Shadai III, nas terras do INCRA com título nº 4.14.822/00277 de 01/07/1976, assentado no livro fundiário nº 1-C, fls. 052 e também registrada sob a matricula nº R-1-423, fls. 232 do livro de Registro geral nº 02, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - AC, por meio do instrumento particular de compra e venda junto à imobiliária El Elyon LTDA.
Sendo o negócio jurídico realizado em 14/03/2006 e quitado em 25/05/2010.
Alega que o vendedor não fracionou a matrícula e não emitiu a escritura de compra e venda definitiva, restando o instituto da Adjudicação Compulsória o meio para regularização e efetivação do negócio jurídico.
Afirma que o ITBI não foi recolhido, pois a Prefeitura Municipal não emitiu a guia de pagamento, mas expediu a certidão negativa de tributos.
Ao final requereu a procedência da ação.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 06/24.
Emenda à inicial apresentada às pp. 28/30.
Recebimento da inicial às pp. 31/32.
Audiência de conciliação infrutífera às pp. 41/42.
Devidamente citado a parte ré EL ELYON LTDA, representada pelo sócio Cláudio Roberto da Costa Ferreira, apresentou constestação às pp. 43/45, alegando que reconhece a venda do imóvel.
Contudo, afirma que o loteamento foi doado para o Município de Rio Branco em razão da regularização fundiária que tramitou nos autos nº 0018187-11.2008.8.01.0001.
Portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, alega que no que diz respeito aqueles indivíduos que adquiriram lotes, como no caso da requerente, o município ficou responsável pela regularização da propriedade, entregando os títulos definitivos para estas pessoas.
Discorre que concorda com o pedido da parte requerente, contudo afirma ser juridicamente impossível pois não é mais proprietário do bem.
Ao final, requer a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Com a inicial apresentou os documentos de pp. 46/58.
A parte autora apresentou réplica às pp. 62/66.
As partes foram intimadas para especificação de provas à p. 67.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (pp. 70/73) assim como a parte ré (p. 77).
A decisão de pp. 78/79 determinou a manifestação da Prefeitura Municipal de Rio Branco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na demanda.
Manifestação da Fazenda Municipal às pp. 98/98 e anexos pp. 99/116.
Após, o ente municipal apresentou manifestação nos seguintes termos: "o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO requer seu ingresso no feito, na modalidade de intervenção anômala da Fazenda Pública, também denominada de intervenção anódina, prevista na Lei n.º 9.469/97, no parágrafo único do art. 5º, em que se exige apenas o interesse econômico seja ele direto ou indireto".
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.
PRELIMINARES 2.1 Gratuidade Judiciária O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso vertente, ao analisar os pagamentos do réu, verifica-se que aufere uma renda líquida de R$ 1.927,20 e aliado à tal fato é assistido pela Defensoria Pública, logo possui características que ensejam a concessão da benesse.
Portanto, concedo a justiça gratuita. 2.2 Ilegitimidade da Parte O réu Cláudio Roberto da Costa Ferreira afirma que participou da venda de um lote à requerente.
No entanto, em 8 de março de 2023, o loteamento foi doado ao município de Rio Branco/AC para regularização fundiária, conforme processo nº 0018187-11.2008.8.01.0001.
A doação incluiu todo o loteamento, mas o município assumiu a responsabilidade de regularizar as propriedades dos adquirentes dos lotes, como a requerente, emitindo títulos definitivos.
O município também ficou encarregado de realizar os registros em cartório, arcando com os custos.
Aduz que não tem mais legitimidade para transferir a propriedade, pois não é mais o proprietário do bem após a doação.
Ele concorda com a regularização do imóvel em nome da requerente, mas alega impossibilidade jurídica de fazê-lo, já que a obrigação de transferir a propriedade agora é do município.
A adjudicação compulsória não se aplica a ele, pois não pode ser exigida uma conduta que a legislação não permite, sob risco de violar o Princípio da Continuidade dos Registros Públicos.
Portanto, defende-se a extinção do processo com resolução do mérito em relação a Cláudio Roberto, por falta de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, em análise da documentação acostada pela Fazenda Municipal, verifica-se que o município ainda não concordou com a doação, portanto a argumentação do requerido não merece prosperar e, assim, afasto a preliminar suscitada. 2.3 Intervenção anômala Município O art. 5º , parágrafo único , da Lei n. 9.469 /1997 autoriza aintervençãodas pessoas jurídicas de direito público, mesmo nos casos em que não estiver presente o interesse jurídico, bastando o interesse meramente econômico, ainda que de reflexos indiretos e como foi ventilado nos autos possível doação em favor do município para regularização e que há interessada está no local, entendo que é a Fazenda Municipal deve ingressar no feito como interveniente anômala, limitando-se a esclarecer questões de fato e de direito, contribuindo com a resolução do litígio, através da juntada de documentos e memoriais relacionados à causa de pedir e, se for o caso, recorrer, não sendo possível ao Poder Público suscitar questões diversas do objeto da demanda. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS O lote está individualizado junto ao Cartório de Imóveis? O lote pertence a qual matrícula? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar os fatos mínimos e constitutivos de direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
DAS PROVAS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de matrícula atualizada, que a imobiliária possui a propriedade do imóvel e indicar de qual matrícula o lote faz parte, tendo em vista que há duas matrículas (15.888 e 15.889).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:34
Ato ordinatório
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10/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC) Processo 0710977-03.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Estela da Costa Feitosa - Requerido: Imobiliária El Elyon Ltda - ME (El Elyon Empreendimentos Imobliários) - Intime-se novamente a Prefeitura Municipal de Rio Branco para que informe se possui interesse na demanda.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 13:40
Mero expediente
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:24
Ato ordinatório
-
16/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 10:58
deferimento
-
24/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
29/05/2024 12:09
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 18:58
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:32
Ato ordinatório
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 06:03
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:27
Outras Decisões
-
03/02/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
05/12/2023 08:31
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:17
Ato ordinatório
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30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:50
Infrutífera
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20/11/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2023 21:52
Expedida/Certificada
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04/10/2023 20:53
Expedição de Carta.
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14/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 10:30:00, 3ª Vara Cível.
-
31/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2023 10:53
Expedida/Certificada
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30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:54
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2023 11:39
Expedida/Certificada
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21/08/2023 11:25
Emenda à Inicial
-
15/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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