TJAC - 0004867-88.2007.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 00001741AC), ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 00001515AC), ADV: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 00000086AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0004867-88.2007.8.01.0001 (001.07.004867-4) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Bunge Alimentos S/AB0 - DEVEDOR: B1João Ari dos SantosB0 - B1Mercantil Estrela LtdaB0 - B1Distribuidora Estrela LtdaB0 - TERCEIRA: B1Livia Maria Lopes Martins Godoi MarçalB0 - Realizado o bloqueio pelo SISBAJUD às pp. 436/439, realize-se o depósito judicial.
Intime-se a devedora para se manifestar sobre a penhora, nos termos do artigo 841 do CPC e no prazo de 10 dias, conforme artigo 847 do CPC.
Defiro o pedido de alvará de transferência, conforme requerido às pp. 446/447, além de determinar a inclusão da parcela depositada às pp. 451/452.
Intime-se o credor para apesentar demonstrativo de cálculo, devendo deduzir todos os valores levantados e correlacionados ao leilão.
Prazo de 05 dias. -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 00001741AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 00000086AC) Processo 0004867-88.2007.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Bunge Alimentos S/A - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo da pesquisa no SISBAJUD. -
23/04/2025 12:42
Ato ordinatório
-
23/04/2025 03:39
Petição
-
24/03/2025 08:00
Expedição de documento
-
19/03/2025 13:11
Documento
-
18/03/2025 09:16
Petição
-
14/03/2025 09:04
Documento
-
14/03/2025 09:04
Documento
-
09/03/2025 10:19
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 00001741AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 00000086AC) Processo 0004867-88.2007.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Bunge Alimentos S/A - Devedor: Distribuidora Estrela Ltda, Mercantil Estrela Ltda, João Ari dos Santos - 1 - Considerando que a arrematação adimpliu parcialmente o valor da dívida, bem como que o transcurso de praticamente 4 (quatro) anos entre a última realização (pp. 257/259), defiro a realização da pesquisa SISBAJUD. 2 - Cumprida a diligência do item 1, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intime-se por carta com aviso de recebimento a arrematante Livia Maria Lopes Martins Godói Marçal para providenciar o cumprimento o item D da decisão à pp. 404/405. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 10:37
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:38
Conclusão
-
17/02/2025 13:38
Expedição de documento
-
14/02/2025 16:11
Petição
-
12/02/2025 09:44
Documento
-
12/02/2025 09:08
Expedição de documento
-
12/02/2025 09:08
Expedição de documento
-
12/02/2025 08:31
Documento
-
12/02/2025 08:31
Documento
-
18/12/2024 15:24
Petição
-
16/12/2024 09:01
Petição
-
13/12/2024 07:54
Publicado
-
11/12/2024 10:28
Publicado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 00001741AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Cesar Augusto Baptista de Carvalho (OAB 00000086AC) Processo 0004867-88.2007.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Bunge Alimentos S/A - Devedor: Mercantil Estrela Ltda, João Ari dos Santos, Distribuidora Estrela Ltda - 1 - O termo de penhora foi lavrado à p. 274, sendo realizado o laudo de avaliação às pp. 296/300, com a devida averbação na matrícula, conforme documento de pp. 301/304.
O despacho de p. 305, determinou a intimação dos devedores, sendo que os ARS de pp. 311/313, retornaram negativos, contudo direcionados para o mesmo endereço da intimação positiva anterior, conforme conta no despacho de p. 319.
Edital de leilão às pp. 362/370 e telegramas de intimação dos devedores às pp. 377/379.
Auto de arrematação às pp. 380/385, sendo o valor de R$ 959.335,00, com entrada de 25% e parcelamento em 30 vezes.
Deposito judicial da entrada à p. 388.
Petição do credor à p. 389, postulando o levantamento da entrada da arrematação.
Nova tentativa de intimação da parte devedora, conforme despacho de p. 391, sendo que os Ars retornaram negativos, nos termos dos documentos de pp. 401/403.
Comprovante de pagamento da 1ª parcela à p. 395. É o relatório.
A) Homologo a arrematação.
B) Considerando as disposições dos artigos 895 e 897 do CPC, verifica-se que a arrematante possui ônus sobre o pagamento das parcelas, desta forma, competirá o regular e pontual pagamento das parcelas.
C) Expeça-se a carta de arrematação e imissão de posse, com detalhamento expresso das condições e com o grave da hipoteca judicial, na forma do artigo 895, § 1º do CPC, ficando consignado que a baixa da hipoteca será realizada após o pagamento da última parcela.
Neste sentido, destaco: FORMA PARCELADA - EXPEDIÇÃO CARTA ARREMATAÇÃO CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.Nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.Diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, das parcelas vencidas e da comissão do leiloeiro, além do próprio bem ter sido dado em garantia, não há razões para condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento da totalidade das parcelas.
Recurso provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.93.001787-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2019, publicação da súmula em 30/07/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
PAGAMENTO PARCELADO.
EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 895, §1º, e 901, §1º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de arrematação de imóvel, mediante pagamento parcelado, é possível a expedição da respectiva carta em favor do arrematante, após a constituição de garantia por hipoteca do próprio bem, sem necessidade de se aguardar o depósito integral das prestações (artigos 895, §1º, e 901, §1º, do CPC/2015). (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2018)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014670-22.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR OVOCHADLO - J. 20.05.2023) D) Intime-se a arrematante para o levantamento da carta de arrematação e imissão de posse, sendo concedido o prazo de 30 dias para à averbação e demais atos de registro perante o Ofício de Imóvel, devendo ser comprovado nos autos.
E) A entrada da arrematação foi realizada à p. 388, bem como o pagamento da comissão da leiloeira.
Os pagamentos da 1ª e 2ª parcelas também restaram comprovada às pp. 395 e 400 Expeça-se o alvará em prol do credor.
F) Intime-se o credor para indicar bens à penhora, eis que o valor da arrematação não foi suficiente para a satisfação do crédito.
Prazo de 10 dias, mediante a juntada do demonstrativo de cálculo. -
05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 09:17
Outras Decisões
-
14/11/2024 08:11
Documento
-
14/11/2024 08:10
Documento
-
14/11/2024 08:10
Documento
-
09/11/2024 08:30
Petição
-
31/10/2024 21:11
Expedição de documento
-
31/10/2024 21:11
Expedição de documento
-
31/10/2024 21:11
Expedição de documento
-
17/10/2024 08:35
Conclusão
-
16/10/2024 07:22
Petição
-
11/10/2024 08:21
Publicado
-
10/10/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 09:50
Mero expediente
-
25/09/2024 13:42
Petição
-
24/09/2024 10:46
Conclusão
-
11/09/2024 11:30
Conclusão
-
10/09/2024 15:03
Petição
-
04/09/2024 14:40
Petição
-
21/08/2024 09:36
Documento
-
30/07/2024 11:17
Petição
-
26/07/2024 11:54
Documento
-
26/07/2024 08:46
Documento
-
19/07/2024 14:08
Mero expediente
-
18/06/2024 10:42
Expedição de documento
-
17/04/2024 09:02
Publicado
-
15/04/2024 17:09
Expedição de documento
-
11/04/2024 10:42
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:30
Conclusão
-
19/03/2024 11:30
Ato ordinatório
-
15/02/2024 15:32
Publicado
-
29/01/2024 21:30
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 09:50
Mero expediente
-
20/11/2023 10:11
Conclusão
-
10/11/2023 14:08
Petição
-
01/11/2023 09:04
Publicado
-
31/10/2023 09:33
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 08:23
Ato ordinatório
-
20/10/2023 08:07
Documento
-
20/10/2023 08:07
Documento
-
20/10/2023 08:07
Documento
-
29/09/2023 21:50
Expedição de documento
-
29/09/2023 21:49
Expedição de documento
-
29/09/2023 21:49
Expedição de documento
-
25/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 09:40
Mero expediente
-
06/06/2023 11:03
Conclusão
-
05/06/2023 15:05
Petição
-
24/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 09:18
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 10:31
Outras Decisões
-
30/01/2023 08:32
Conclusão
-
27/01/2023 12:45
Petição
-
12/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2023 09:41
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 14:10
Mero expediente
-
11/08/2022 08:52
Conclusão
-
11/08/2022 08:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/08/2022.
-
11/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2022 07:29
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 14:14
Ato ordinatório
-
10/06/2022 13:00
Petição
-
04/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
19/04/2022 08:22
Ato ordinatório
-
18/04/2022 12:48
Expedição de documento
-
22/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 09:42
Expedida/Certificada
-
15/03/2022 12:25
Outras Decisões
-
14/10/2021 04:56
Conclusão
-
30/09/2021 13:31
Petição
-
10/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2021 09:01
Expedida/Certificada
-
02/09/2021 13:39
Ato ordinatório
-
02/09/2021 13:36
Expedição de documento
-
02/09/2021 13:22
Documento
-
20/07/2021 17:51
Expedição de documento
-
28/04/2021 00:31
Documento
-
12/04/2021 16:22
Documento
-
06/04/2021 07:06
Documento
-
19/03/2021 11:06
Documento
-
22/01/2021 14:17
Petição
-
18/01/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 13:21
Expedida/Certificada
-
14/01/2021 08:23
Ato ordinatório
-
14/01/2021 08:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/01/2021.
-
06/11/2020 09:33
Documento
-
06/11/2020 09:31
Expedição de documento
-
07/10/2020 11:41
Ato ordinatório
-
27/07/2020 15:04
Expedição de documento
-
27/07/2020 15:04
Expedição de documento
-
18/05/2020 11:18
Publicado
-
14/05/2020 15:12
Expedida/Certificada
-
30/04/2020 14:22
Outras Decisões
-
24/04/2020 12:28
Conclusão
-
24/04/2020 11:23
Publicado
-
22/04/2020 18:17
Documento
-
17/03/2020 07:25
Expedida/Certificada
-
14/03/2020 12:12
Outras Decisões
-
09/12/2019 17:23
Conclusão
-
24/10/2019 14:23
Documento
-
24/10/2019 14:22
Ato ordinatório
-
23/09/2019 09:46
Expedição de documento
-
07/06/2019 08:20
Petição
-
29/05/2019 07:53
Publicado
-
27/05/2019 09:03
Expedida/Certificada
-
22/05/2019 14:10
Ato ordinatório
-
22/05/2019 14:04
Expedição de documento
-
22/05/2019 14:04
Documento
-
22/05/2019 13:40
Expedição de documento
-
01/04/2019 12:38
Expedição de documento
-
20/02/2019 09:43
Documento
-
29/01/2019 10:48
Publicado
-
24/01/2019 10:12
Expedida/Certificada
-
07/01/2019 09:59
Ato ordinatório
-
07/01/2019 09:55
Documento
-
30/11/2018 14:33
Documento
-
19/11/2018 07:46
Publicado
-
13/11/2018 08:31
Expedida/Certificada
-
12/11/2018 10:42
Ato ordinatório
-
09/11/2018 12:06
Expedição de documento
-
23/10/2018 07:55
Publicado
-
17/10/2018 07:17
Expedida/Certificada
-
15/10/2018 17:42
Outras Decisões
-
02/08/2018 10:58
Conclusão
-
02/08/2018 09:12
Petição
-
16/07/2018 17:46
Publicado
-
12/07/2018 08:04
Expedida/Certificada
-
10/07/2018 17:15
Outras Decisões
-
21/05/2018 16:33
Documento
-
10/05/2018 07:30
Conclusão
-
10/05/2018 07:29
Documento
-
13/04/2018 07:10
Publicado
-
11/04/2018 07:17
Expedida/Certificada
-
10/04/2018 08:14
Ato ordinatório
-
10/10/2017 10:28
Expedição de documento
-
10/10/2017 09:21
Expedição de documento
-
26/06/2017 09:45
Expedição de documento
-
16/06/2017 10:24
Petição
-
08/06/2017 07:39
Publicado
-
06/06/2017 08:20
Expedida/Certificada
-
05/06/2017 09:12
Ato ordinatório
-
02/05/2017 07:51
Publicado
-
28/04/2017 15:07
Documento
-
28/04/2017 15:06
Expedição de documento
-
27/04/2017 07:49
Expedida/Certificada
-
25/04/2017 18:43
Mero expediente
-
22/03/2017 13:28
Conclusão
-
22/03/2017 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2017.
-
23/02/2017 08:09
Publicado
-
21/02/2017 07:52
Expedida/Certificada
-
17/02/2017 09:41
Ato ordinatório
-
30/01/2017 09:44
Petição
-
16/12/2016 07:14
Publicado
-
14/12/2016 07:12
Expedida/Certificada
-
01/11/2016 08:37
Ato ordinatório
-
01/11/2016 08:32
Documento
-
01/11/2016 08:32
Expedição de documento
-
28/06/2016 17:51
Documento
-
28/06/2016 17:50
Ato ordinatório
-
21/06/2016 13:03
Documento
-
08/06/2016 07:57
Petição
-
23/05/2016 08:03
Expedição de documento
-
06/05/2016 07:30
Publicado
-
04/05/2016 08:28
Expedida/Certificada
-
03/05/2016 13:21
Mero expediente
-
01/06/2015 09:32
Conclusão
-
01/06/2015 09:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2015.
-
20/05/2015 07:15
Publicado
-
18/05/2015 13:39
Expedida/Certificada
-
18/05/2015 12:01
Ato ordinatório
-
14/05/2015 13:51
Expedição de documento
-
13/05/2015 07:54
Documento
-
07/05/2015 07:12
Publicado
-
05/05/2015 08:30
Expedida/Certificada
-
04/05/2015 17:53
Mero expediente
-
28/04/2015 11:04
Conclusão
-
28/04/2015 09:43
Expedição de documento
-
23/04/2015 11:34
Processo Reativado
-
27/05/2014 16:54
Execução frustrada
-
27/05/2014 16:53
Expedição de documento
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27/05/2014 11:51
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21/05/2012 12:00
Publicado
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17/05/2012 12:00
Expedida/Certificada
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15/05/2012 12:00
Outras Decisões
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25/09/2007 12:00
Conclusão
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25/09/2007 12:00
Documento
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25/09/2007 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 15644, classe_nova: 159
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25/09/2007 12:00
Evolução de Classe - Saida
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10/08/2007 12:00
Expedição de documento
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10/08/2007 12:00
Recebidos os autos
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08/08/2007 12:00
Entrega em carga/vista
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16/04/2007 12:00
Expedição de documento
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10/04/2007 12:00
Expedição de Informações
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10/04/2007 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2007 12:00
Publicado Ato Judicial
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09/04/2007 12:00
Recebidos os autos
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04/04/2007 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2007 12:00
Conclusão
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27/03/2007 12:00
Recebidos os autos
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26/03/2007 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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