TJAC - 0720826-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 04:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:52
Infrutífera
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2025 04:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Vinicius Muller Bessa Reis (OAB 98617RS/), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0720826-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlos Sampaio do Amaral, - Réu: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A., Via Certa Financiadora S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.a., Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Rio Branco Ltda (¿sicoob¿),, Money Plus Scmepp Ltda ( (Noverde), Caixa Econômica Federal, Banco Máxima (¿avancard¿) - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art.104-A do CDC , designada para o dia 15/04/2025 às 11:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 14:41
Ato ordinatório
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 14:33
Expedição de Carta.
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17/03/2025 22:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Vinicius Muller Bessa Reis (OAB 98617RS/), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0720826-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlos Sampaio do Amaral, - Réu: Banco do Brasil S/A., Banco Máxima (¿avancard¿), Money Plus Scmepp Ltda (¿noverde¿),, Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Rio Branco Ltda (¿sicoob¿),, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Via Certa Financiadora S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.a. - 1.
Recebo a inicial e a emenda de pp. 279/284. 1.1.
Compete registrar a forma precipitada e sem observação da técnica processual, diante da apresentação de contestações às pp. 237/259 e 285/308, sem o recebimento da inicial e em não conformidade com o rito especial da ação de repactuação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Determino a citação dos credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 7.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 8.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 9.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 10.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 11.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 12.
Cumpra-se. 13.
Os credores deverão observar as duas fases do procedimento especial, sendo que a contestação somente será apresentada na segunda fase do procedimento, caso frustrado o acordo na primeira fase e instaurado o processo de superendividamento. -
19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:44
Outras Decisões
-
13/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0720826-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlos Sampaio do Amaral, - Réu: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A., Via Certa Financiadora S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.a., Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Rio Branco Ltda (¿sicoob¿),, Money Plus Scmepp Ltda (¿noverde¿),, Caixa Econômica Federal, Banco Máxima (¿avancard¿) - Intime-se a parte autora para que apresente o plano de pagamento no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:43
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:40
Ato ordinatório
-
18/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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