TJAC - 0713766-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC) - Processo 0713766-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Gilneide AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Movimente-se o processo para a fila de suspensão. -
09/07/2025 11:49
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:24
Mero expediente
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08/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0713766-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Gilneide AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 - Visando coibir eventual alegação de nulidade, intime-se as partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 20:11
Outras Decisões
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16/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0713766-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Gilneide Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0713766-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Gilneide Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:31
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:34
Outras Decisões
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12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
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14/10/2024 08:47
Ato ordinatório
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12/10/2024 04:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 07:23
Expedição de Carta.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:52
Outras Decisões
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11/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 07:52
Expedida/Certificada
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19/08/2024 09:53
Outras Decisões
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19/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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