TJAC - 0700423-66.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: RAICILENE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 10058/RO) - Processo 0700423-66.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1LUCIANE DE LIMA BARROSO, registrado civilmente como Luciane de Lima BarrosoB0 - RECLAMADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - DECISÃO Verifica-se que a liminar não foi cumprida pela parte ré, embora devidamente descrito na decisão de fls. 182/184.
O descumprimento injustificado realmente leva ao aumento das astreintes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a ré que cumpra em 24 horas a de tutela de urgência concedida e bloqueie o acesso da conta ou mesmo a visualização do seu conteúdo por qualquer pessoa que não seja a própria autora, assim como devolva à requerente o controle sobre o perfil no Facebook, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se pessoalmente. -
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:35
Outras Decisões
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:45
Mero expediente
-
25/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700423-66.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luciane de Lima Barroso - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luciane de Lima Barroso contra Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA, ambos já qualificados.
Ante a certidão de pág. 193, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO o despacho de pág. 190, uma vez que após análise detida dos autos verifiquei que a autora já indicou o e-mail para recebimento do link de recuperação de sua conta, conforme se observa na Petição de pág. 188.
Dessa forma, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para que proceda com o processo de recuperação do perfil de conta da exequente no provedor Facebook, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 27 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
02/04/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:44
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700423-66.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luciane de Lima Barroso - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DESPACHO
Vistos.
Intime-se, via DJe, a parte credora para cumprimento da ordem de págs. 182/184.
P.R.I. -
07/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Mero expediente
-
14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700423-66.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luciane de Lima Barroso - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls.182/184 do processo em referência, parte dispositivo a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para determinar que a parte autora, LUCIANE DE LIMA BARROSO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça novo endereço de e-mail válido e seguro, que nunca tenha sido vinculado a nenhuma conta nos serviços Instagram ou Facebook. -
03/02/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:39
Outras Decisões
-
27/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700423-66.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luciane de Lima Barroso - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO Verifica-se que a liminar não foi cumprida pela parte ré, tendo a autora requerido a majoração da multa imposta.
O descumprimento injustificado realmente leva ao aumento das astreintes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a ré que cumpra em 24 horas a de tutela de urgência concedida e bloqueie o acesso da conta ou mesmo a visualização do seu conteúdo por qualquer pessoa que não seja a própria autora, assim como devolva à requerente o controle sobre o perfil no Instagram e Facebook, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se pessoalmente. -
16/12/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:49
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:23
Outras Decisões
-
11/11/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:18
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raicilene Souza de Oliveira (OAB 10058/RO) Processo 0700423-66.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Luciane de Lima Barroso - Reclamado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - DECISÃO Verifica-se que a liminar não foi cumprida pela parte ré, tendo a autora requerido a majoração da multa imposta.
O descumprimento injustificado realmente leva ao aumento das astreintes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a ré que cumpra em 24 horas a de tutela de urgência concedida e bloqueie o acesso da conta ou mesmo a visualização do seu conteúdo por qualquer pessoa que não seja a própria autora, assim como devolva à requerente o controle sobre o perfil no Instagram (https://www.instagram.com/luhlimaluciane?igsh=MXM3aTN6bnZ6cTU1cQ==), sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se pessoalmente. -
01/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 17:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:36
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:22
Desapensado do processo numero_do_processo
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:30
Outras Decisões
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25/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
09/09/2024 20:31
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 20:30
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:10
Mero expediente
-
31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:32
Apensado ao processo
-
09/07/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
06/06/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 08:39
Expedida/Certificada
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04/06/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:22
Decisão
-
24/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/05/2024 15:05
Mero expediente
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:45
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 10:07
Expedida/Certificada
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17/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
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17/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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17/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:50
Tutela Provisória
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12/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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