TJAC - 0700520-03.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0700520-03.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Licurgo Tadeu de Souza HassemB0 - RECLAMADA: B1Neiva Aparecida BadottiB0 - Decisão Verificando minuciosamente os autos, tem-se o que segue: A credora efetuou o pagamento conforme segue. 1- O pagamento de entrada no valor de R$1.636,36 na data de 04/07/2024, conforme fls.114; 2- Às fls.131, a primeira parcela no valor de R$409,06 na data de 30/12/2024; 3- Às fls.133, a segunda parcela no valor de R$410,97, na data de 30/01/2025; 4- Às fls.139, a terceira parcela no valor de R$420,94, na data de 22/03/2025; 5- Às fls.144, a quarta parcela no valor de R$425,14, na data de 08/05/2025; 6- Às fls.146, a quinta parcela no valor de R$425,14, na data de 01/07/2025.
A soma dos valores pagos totalizam R$3.727,61, sendo que o valor integral era de R$4.090,67, restando então o valor de R$363,06 para a quitação do valor integral.
Tenho que o despacho de fls.147 não foi adequado para o momento processual pois ainda há valores pendentes de pagamento.
Desta forma, "chamo o feito à ordem" e determino: Intime-se a credora para realizar o pagamento do valor restante da dívida, consistente em 363,06(trezentos e seis reais e seis centavos) juntando aos autos o comprovante de quitação.
Havendo o pagamento de forma voluntária, concluso para sentença de extinção.
Não havendo pagamento, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 20 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:51
Outras Decisões
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19/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC) - Processo 0700520-03.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Licurgo Tadeu de Souza HassemB0 - RECLAMADA: B1Neiva Aparecida BadottiB0 - DESPACHO INTIME-SE a parte credora para informar se houve a satisfação do litigio no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sendo que, no caso de inércia, presumir-se-a que houve tal satisfação.
Após, volvam-se os autos concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:06
Mero expediente
-
06/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 12:50
Mero expediente
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07/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0700520-03.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Licurgo Tadeu de Souza Hassem - Reclamada: Neiva Aparecida Badotti - DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
27/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:33
Mero expediente
-
10/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0700520-03.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Licurgo Tadeu de Souza Hassem - Reclamada: Neiva Aparecida Badotti - Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e OS ACOLHO, EM CARÁTER MODIFICATIVO, para que, onde se lê: "...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada pugnou pelo parcelamento do débito, na petição de pp. 110/112, nos termos do artigo 916 do CPC, depositando, na situação, 30% (trinta por cento) do débito exequendo." ...
Leia-se: "...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada pugnou pelo parcelamento do débito, na petição de pp. 110/112, nos termos do artigo 916 do CPC, depositando, na situação, 40% (quarenta por cento) do débito exequendo." Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
13/12/2024 16:19
Expedida/Certificada
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19/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0700520-03.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Licurgo Tadeu de Souza Hassem - Reclamada: Neiva Aparecida Badotti - DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório ex lege (artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte executada pugnou pelo parcelamento do débito, na petição de pp. 110/112, nos termos do artigo 916 do CPC, depositando, na situação, 30% (trinta por cento) do débito exequendo.
Isso posto, com arrimo no art. 916, §3º, do CPC, DEFIRO o parcelamento do débito requerido na petição de pp. 110/112 - 6 parcelas iguais, ficando suspensos, por conseguinte, nos termos legais, os atos executivos, com as observações do §5º do mencionado texto legal.
Deverá, nesse compasso, a serventia, acompanhar a integralização do pagamento e o depósito atempado da obrigação de depositar quantia certa, a par do ajuste feito.
Cumprido integralmente o pagamento do débito exequendo, devolvam-me os autos conclusos, para extinção e arquivamento dos autos, pelo cumprimento integral da obrigação.
Caso contrário, se inadimplente, a parte devedora, no cumprimento da obrigação, faça-me, igualmente, os autos conclusos, para fins do §5º, do art. 916 do CPC.
Fica, na espécie, registrada a observação, ao devedor, que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, pela dicção do art. 916, §6º, do mencionado codex de ritos.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:04
Outras Decisões
-
28/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:07
Expedida/Certificada
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04/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:56
Mero expediente
-
09/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:50
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 10:57
Decisão
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:48
Expedida/Certificada
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22/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/12/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 08:02
Expedição de Carta.
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06/12/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
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05/12/2023 10:07
Expedida/Certificada
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01/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 11:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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27/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:05
Mero expediente
-
10/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:53
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
03/10/2023 12:58
Expedida/Certificada
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05/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:58
Emenda à Inicial
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25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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