TJAC - 1002321-50.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:30
Ato ordinatório
-
28/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:13
Denegado o Habeas Corpus
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25/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:00
Mérito
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21/11/2024 13:25
Para Julgamento
-
21/11/2024 13:21
Pedido de inclusão
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21/11/2024 06:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:56
Ato ordinatório
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01/11/2024 11:14
Juntada de Informações
-
01/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:12
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002321-50.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: Felipe da Silva Dantas - - Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe da Silva Dantas (OAB/AC nº 6.491), em favor de Marcelino da Silva Barbosa, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá-AC.
Alegou o Impetrante que O paciente encontra-se recolhido na unidade penitenciária Moacir Prado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 caput da Lei 11.343/06 - fl. 2.
Argumentou que A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante para prisão preventiva, limitando-se à gravidade em abstrato do delito, assim como mera reiteração delitiva - fl. 2.
Consignou que O MM Juiz ao determinar a prisão preventiva do paciente, embora trate-se reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em tela, por ser a prisão a ultima ratio do nosso ordenamento jurídico penal, devendo ser decretada quando outras medidas se mostrarem insuficientes - fl. 3.
Destacou que O crime ora imputado ao Paciente, trata-se de crime de tráfico de drogas, tipo penal que não faz uso de violência nem grave ameaça, capazes de demonstrar a periculosidade do Paciente, considerando assim que o periculum libertatis que decorre do estado de liberdade do sujeito, como risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, além do mesmo ser atual, contemporâneo e passado distante ou futuro - fl. 3.
Explanou que a manutenção da prisão preventiva no caso em tela, em que pese, reiteração delitiva de crime que não envolve violência ou grave ameaça, a imposição de medidas menos severas são suficientes para garantir a ordem pública, andamento da instrução criminal e aplicação da lei penal Desse modo a prisão preventiva somente deverá ser utilizada como último recurso, ou seja, subsidiariamente, quando incabível quaisquer das medidas cautelares acima referidas.
No caso em análise, não se mostra razoável a manutenção da paciente no cárcere, já que inexistem os fundamentos para a sua prisão preventiva, medida excepcional que deve ser afastada no vertente caso - fl. 6.
Frisou que Como visto no dispositivo em tela, sempre que os requisitos da prisão preventiva não estiverem presentes, deverá o magistrado conceder a liberdade provisória ao preso em flagrante delito, nos termos do parágrafo único acima mencionado - fl. 7.
Narrou que "a medida ora postulada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, uma vez que presentes todos os pressupostos necessários para o seu deferimento" - fl. 7.
Citou doutrina, bem assim como jurisprudência de cortes superiores.
Ao final, postulou - fl. 9: "1.
Concessão LIMINAR DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com base no artigo 312, do CPP, vez que se encontra devidamente configurado constrangimento ilegal pela possibilidades de aplicação de medidas diversas da prisão. 2.
Finalmente, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de Vossas Excelências, aguarda-se ao final, julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura." À inicial acostou cópia da audiência de apresentação e custódia contendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - fls. 10/12. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Impetrante, tenho que, ao menos de plano, inexiste motivo plausível apto a justificar a revogação da prisão preventiva mantida pelo Juízo Primevo.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Felipe da Silva Dantas (OAB: 6491/AC) - Via Verde -
31/10/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
30/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 07:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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