TJAC - 0719710-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Rosilda Melo SobrinhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - (...) DECIDO.
Com efeito, a satisfação da obrigação, reconhecida por ambas as partes, que concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial, configura causa de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II, e 925 do CPC.
Para tanto, considerando o valor já levantado (R$ 11.317,11 - alvará à fl. 517), nos termos da decisão de fls. 510/512, proceda-se às devidas deduções.
Apurado o saldo remanescente, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores correspondentes, observando-se as manifestações das partes quanto à destinação dos montantes (vide fls. 531/532 e 533).
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independente de trânsito em julgado.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:33
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Rosilda Melo SobrinhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
10/07/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:40
Ato ordinatório
-
08/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 13:14
Ato ordinatório
-
30/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:03
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Rosilda Melo SobrinhoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
17/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 08:15
Ato ordinatório
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Rosilda Melo SobrinhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:57
Outras Decisões
-
16/05/2025 00:15
Evoluída a classe de 7 para 156
-
09/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Melo Sobrinho - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte requerida/ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
24/04/2025 11:21
Republicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 10:13
Ato ordinatório
-
24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:34
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
14/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Melo Sobrinho - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 29/34, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Melo Sobrinho - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
11/02/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 08:47
Ato ordinatório
-
08/02/2025 04:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Melo Sobrinho - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório
-
25/01/2025 03:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Melo Sobrinho - Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Rosilda Melo Sobrinho em face de BANCO MÁXIMA S/A (MASTER) e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP (AVANCARD).
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
27/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:20
deferimento
-
14/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0719710-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Melo Sobrinho - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:36
Mero expediente
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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