TJAC - 0719775-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - A parte autora Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Marcus Vinicius Fernandes Bessa e, posteriormente, em fls. 96, manifestou-se pela extinção do processo tendo em vista que as partes transigiram extrajudicialmente.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência, revogo a liminar de fls. 63/65 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas pelo autor.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Determino ainda o recolhimento do mandando expedido em fl. 95, com urgência.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se. -
22/04/2025 13:05
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
01/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:55
Ato ordinatório
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
31/03/2025 11:02
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:59
Ato ordinatório
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31/03/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
28/01/2025 09:16
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:16
Ato ordinatório
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27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:09
Ato ordinatório
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03/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - A parte autora Banco Honda S/A requereu contra Marcus Vinicius Fernandes Bessa a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que formulou com o requerido o contrato de nº 2820627, em que financiou a aquisição do veículo marca Moto/HONDA CG 160 START (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2500PR124150, modelo 2023, ano 2023, placas QWN1D46-1359509604, assumindo a parte ré a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 673,47, iniciando-se a primeira delas no dia 01/10/23 e a última prevista para 01/09/27.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela de agosto de 2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 28/10/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 25.819,88.
Juntou documentos às fls. 08/47.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 58/61.
Notificação extrajudicial às fls. 09/12.
Pois bem.
DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA CG 160 START (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2500PR124150, modelo 2023, ano 2023, placas QWN1D46-1359509604, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada Dr.
HIRAN LEÃO DUARTE, inscrito na OAB/CE sob o n.º 10.422.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se -
19/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Compulsando os autos verifica-se que na emenda a petição inicial de pp. 53/54 a parte autora comprovou somente recolhimento das custas processuais, não comprovou o recolhimento da taxa de diligência externa.
Assim aguarde o prazo concedido à p. 48 para o autor proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:30
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:32
Mero expediente
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07/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:46
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719775-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Marcus Vinicius Fernandes Bessa - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, deve recolher a taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório.
Cumpra-se. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:36
Mero expediente
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29/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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