TJAC - 0704839-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:18
Processo Reativado
-
21/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:11
Arquivamento
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01/01/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:35
Expedição de Carta.
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05/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria
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05/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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03/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 250213RJ) Processo 0704839-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Requerido: Felipe Thomas da Costa Oliveira - Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes movido por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS em face da Sentença de fl. 58/60, alegando omissão e contradição, tendo em vista que, considerando a ausência de impugnação do réu e a relevância da prova documental juntada, a sentença não acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, eis que indicou dois índices de atualização nos valores devidos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração se tratam de remédio endoprocessual voluntário cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante alega que, diante da revelia e ausência de impugnação específica, os fatos alegados pela parte autora deveriam ter sido considerados verdadeiros, e, consequentemente, a procedência integral dos pedidos pleiteados seria a medida correta.
Em ações de cobrança relativas a dívidas bancárias, os juros de mora podem incidir desde o inadimplemento, e não necessariamente a partir da citação, dependendo das circunstâncias contratuais.
Essa situação ocorre especialmente quando há previsão de mora contratual, em que o devedor é constituído em mora pelo simples não pagamento na data acordada, como é o caso dos autos, conforme cláusula quinta inadimplemento item V.1 do contrato de fls. 33/37.
Nos casos em que o inadimplemento da obrigação contratual ocorre antes da propositura da ação, a jurisprudência tem reconhecido que os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida (inadimplemento), conforme o art. 389 e o art. 397 do Código Civil, logo, os juros devem fluir desde o vencimento da obrigação e não apenas a partir da citação, diferentemente do que ocorre nas ações em que não há cláusula de vencimento ou mora contratual expressa.
No que concerne a correção monetária, tem-se que, nas dívidas como a analisada nos presentes autos, esta, em geral, incide a partir do vencimento de cada parcela, ou seja, a partir do momento em que as obrigações se tornam exigíveis e o devedor está em mora.
A finalidade da correção monetária é preservar o poder de compra da moeda, evitando a desvalorização do valor principal devido a inflação.
Constatando-se a contradição na sentença proferida, os presentes embargos merecem acolhimento, inclusive com efeitos infringentes.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a contradição na sentença e, por consequência, reformo-a determinando que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento, conforme a taxa prevista no contrato celebrado entre as partes, e a correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Após, arquive-se. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:50
Expedida/Certificada
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12/08/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:57
Expedida/Certificada
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30/04/2024 14:34
Outras Decisões
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30/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
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16/04/2024 12:01
Outras Decisões
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01/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/03/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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