TJAC - 0719741-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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10/02/2025 12:33
Juntada de Decisão
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30/01/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Alysson Pereira de Lima (OAB A557/AM) Processo 0719741-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Moreira das Neves - Réu: Banco Bradesco S.a - (...) DECIDO.
Considerando que, conforme despacho de fls. 109/110, o autor foi intimado a regularizar sua situação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada ou efetuando o recolhimento da taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que autor, todavia, não apresentou a documentação de forma adequada dentro do prazo estipulado.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, é possível o cancelamento da distribuição do processo quando o autor não atender a uma ordem judicial imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
A inércia do autor, neste caso, impede a continuidade da tramitação do presente feito.
Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. -
29/01/2025 11:16
Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 10:38
Juntada de Decisão
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16/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 04:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Alysson Pereira de Lima (OAB A557/AM) Processo 0719741-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Moreira das Neves - Réu: Banco Bradesco S.a - A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (código de processo civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016. a referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao poder judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, cpc).
No caso em análise, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira do autor para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Pelo contrário, o extrato bancário demonstra movimentações vultosas, além de que o recibo de declaração de imposto de renda apresentado não corrobora com a situação alegada pela parte autora.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, determino a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, cpc), dentro do prazo concedido no despacho de p. 74.
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Transcorrido o prazo, a conclusão deverá ser feita para a fila de sentença.
Defiro o pedido de pp. 77/78 e determino a habilitação do advogado antônio de moraes dourado neto - oab/pe nº 23.255 e oab/ac 4.852, devendo todas publicações/intimações serem feitas em seu nome.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:23
Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Alysson Pereira de Lima (OAB A557/AM) Processo 0719741-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Moreira das Neves - Réu: Banco Bradesco S.a - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:36
Mero expediente
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29/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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