TJAC - 0719805-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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17/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0719805-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathanna Saraiva D Ferreira - Dessa forma, considerando a inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispenso a autora de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
14/03/2025 10:02
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0719805-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathanna Saraiva D Ferreira - Às fls. 95/96 a parte autora, em petição, repete o quanto posto e requerido anteriormente às fls. 70/71, já objeto de exame e decisão judicial às fl. 90/91.
Nesse sentido, em razão da preclusão consumativa, deixo de apreciar o pedido.
Ademais, em caso de incoformismo com a decisão, cumpre a parte interpor o recurso cabível.
Estando em fluência do prazo assinalado à fl. 91, aguarde-se.
Após, conclusos.
Intime-se. -
16/12/2024 12:50
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:19
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 07:43
Mero expediente
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06/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0719805-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathanna Saraiva D Ferreira - A parte autora Nathanna Saraiva D Ferreira requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 66 determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 69.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, considerando que a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que demonstre a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Em caso de inércia, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 08:04
Expedida/Certificada
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01/12/2024 16:56
Gratuidade da Justiça
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27/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) Processo 0719805-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathanna Saraiva D Ferreira - Réu: Elite Car Multimarcas Ltda, Hilton Araújo dos Reis - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:36
Mero expediente
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29/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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