TJAC - 0719750-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC) - Processo 0719750-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Silvanira Teixeira BinoB0 - (...) Ante o exposto,ACOLHO os presentes Embargos de Declaraçãopara, sanando a omissão contida na sentença de fls.61/62,integrá-la, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram." Assim, julgo procedente e acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos para sanar a omissão .
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719750-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Silvanira Teixeira Bino - I - Intime-se a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, voltem-me os autos conclusos. -
04/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:32
Mero expediente
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28/03/2025 06:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719750-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Silvanira Teixeira Bino - Ante o exposto, JULGO EXTINTAa presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalvo à Exequente o direito de, querendo, intentar ação autônoma, pelo procedimento comum, para buscar eventual indenização por danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados na inicial.
Custas processuais já adimplidas.
Intimem-se.
Arquivem-se com o trânsito em julgado. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719750-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Silvanira Teixeira Bino - Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 815 e seguintes do CPC, determino as seguintes providências: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer assumida, qual seja, transporte e entrega da coisa (veículo), devendo ser o mesmo advertido de que em caso de não cumprimento no prazo estipulado, será fixado multa por dia de atraso.
Fixo desde já o valor diário por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, (art. 806, §1º, do CPC). 2.
Autorizo que a obrigação seja satisfeita por terceiro, à custa do executado (art. 817, CPC). 3.
Realizada a prestação, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação, devendo os autos serem conclusos para sentença. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de cumprimento no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, pugnando pelo que entender de direito. 6.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/12/2024 10:43
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:22
deferimento
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04/12/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0719750-03.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Silvanira Teixeira Bino - Devedor: N S Andrade Eireli - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:35
Mero expediente
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29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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