TRT1 - 0100307-22.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 08/09/2025
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26/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-23 e provido em parte
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26/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100307-22.2025.5.01.0522 2ª Turma Gabinete 16 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: FLAVIANE FRANCINE DA ROSA Para ciência do acórdão de id d827c9e. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA -
25/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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25/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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24/06/2025 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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23/06/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100307-22.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57ad03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA opõe os presentes embargos declaratórios, sob o argumento de que ao proferir a sentença de id., este julgador incorreu em julgamento ultra petita, alegando inexistência de pedido de férias vencidas acrescidas do terço constitucional na peça de ingresso.
Requer ainda que seja procedida nova fixação de honorários advocatícios sucumbências sob o argumento de que a fixação se deu de forma desarrazoada e desproporcional e sem qualquer fundamentação ou justificativa.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
Aprecia-se.
Inicialmente, cabe destacar que razão alguma assiste à embargante.
Ao ver deste magistrado, a sentença não incorreu em qualquer omissão ou contradição.
Pelo contrário.
Todas as questões postas em debate foram apreciadas pelo Juízo segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
Observe-se que todos os pedidos formulados na petição inicial foram apreciados pelo Juízo de acordo com as provas dos autos e segundo o seu convencimento.
Observe-se, ainda, que não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que no rol de pedidos constantes da peça inicial o reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de férias, indistintamente sem especificar se vencidas ou proporcionais e, analisando-se os cálculos apresentados com a petição inicial (id. d943fa1) verificamos a apuração de férias vencidas e proporcionas.
Considerando-se que a memória de cálculos apresentada pelo reclamante é parte integrante da petição inicial, entendemos que o pedido compreende a condenação da reclamada ao pagamento das férias vencidas, não havendo que se falar em julgamento ultra petita como pretende fazer crer a embargante.
Quanto ao percentual fixado para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, destaca este magistrado que fixou tal percentual dentro dos limites legais e conforme seu entendimento considerando a excelente atuação do patrono do autor.
Neste contexto, é de se observar que a sentença foi cristalina ao enfrentar as matérias postas em debate.
Desta forma, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional, de modo que somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
Nada a retificar, pois, quanto a tais tópicos.
Sentença que se mantém.
Os presentes embargos são meramente protelatórios.
Isto porque a embargante busca sanar omissões que claramente não existem.
Bastava, com efeito, uma leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida.
A apresentação de embargos declaratórios não se fazia, de modo algum, portanto, necessária, o que torna a medida em apreço flagrantemente protelatória.
Em razão disso, aplica-se à embargante multa de 2% do valor da causa atualizado, importância que será revertida em favor do demandante, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Diante do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos por ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Sentença mantida integralmente.
A embargante fica condenado a pagar multa de 2% do valor da causa atualizado em favor do reclamante.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$575,20 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$23.008,00, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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