TRT1 - 0100307-22.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
24/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
-
24/09/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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18/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/09/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA em 17/09/2025
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12/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd0664 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Transitado o feito em julgado, determina-se o cumprimento da obrigação de fazer, na forma da sentença prolatada: "Deverá a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, proceder a expedição da guia CD/SD para habilitação do autor perante o MTE a fim de receber o seguro-desemprego, com a comprovação nos autos, ciente de que a ausência no cumprimento da obrigação acarretará na condenação de indenização na forma do inciso II da Súmula nº 389 do TST.Assim sendo, sucessivamente acaso a Ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, julga-se procedente o pedido sucessivo de pagamento da indenização substitutiva cujo valor deverá ser apurado, devendo corresponder ao montante que a autora teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré".
Após, remetam-se os autos à Contadoria para adequação dos cálculos.
Publique-se. RESENDE/RJ, 11 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE FRANCINE DA ROSA -
11/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
11/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
-
11/09/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/09/2025 12:23
Iniciada a execução
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10/09/2025 12:23
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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13/06/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA em 09/06/2025
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05/06/2025 23:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c57ad03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA opõe os presentes embargos declaratórios, sob o argumento de que ao proferir a sentença de id., este julgador incorreu em julgamento ultra petita, alegando inexistência de pedido de férias vencidas acrescidas do terço constitucional na peça de ingresso.
Requer ainda que seja procedida nova fixação de honorários advocatícios sucumbências sob o argumento de que a fixação se deu de forma desarrazoada e desproporcional e sem qualquer fundamentação ou justificativa.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
Aprecia-se.
Inicialmente, cabe destacar que razão alguma assiste à embargante.
Ao ver deste magistrado, a sentença não incorreu em qualquer omissão ou contradição.
Pelo contrário.
Todas as questões postas em debate foram apreciadas pelo Juízo segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
Observe-se que todos os pedidos formulados na petição inicial foram apreciados pelo Juízo de acordo com as provas dos autos e segundo o seu convencimento.
Observe-se, ainda, que não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que no rol de pedidos constantes da peça inicial o reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de férias, indistintamente sem especificar se vencidas ou proporcionais e, analisando-se os cálculos apresentados com a petição inicial (id. d943fa1) verificamos a apuração de férias vencidas e proporcionas.
Considerando-se que a memória de cálculos apresentada pelo reclamante é parte integrante da petição inicial, entendemos que o pedido compreende a condenação da reclamada ao pagamento das férias vencidas, não havendo que se falar em julgamento ultra petita como pretende fazer crer a embargante.
Quanto ao percentual fixado para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, destaca este magistrado que fixou tal percentual dentro dos limites legais e conforme seu entendimento considerando a excelente atuação do patrono do autor.
Neste contexto, é de se observar que a sentença foi cristalina ao enfrentar as matérias postas em debate.
Desta forma, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional, de modo que somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
Nada a retificar, pois, quanto a tais tópicos.
Sentença que se mantém.
Os presentes embargos são meramente protelatórios.
Isto porque a embargante busca sanar omissões que claramente não existem.
Bastava, com efeito, uma leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida.
A apresentação de embargos declaratórios não se fazia, de modo algum, portanto, necessária, o que torna a medida em apreço flagrantemente protelatória.
Em razão disso, aplica-se à embargante multa de 2% do valor da causa atualizado, importância que será revertida em favor do demandante, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Diante do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos por ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Sentença mantida integralmente.
A embargante fica condenado a pagar multa de 2% do valor da causa atualizado em favor do reclamante.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$575,20 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$23.008,00, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA -
26/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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26/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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26/05/2025 08:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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06/05/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA em 05/05/2025
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29/04/2025 22:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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11/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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11/04/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 555,91
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11/04/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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11/04/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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09/04/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/04/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 09:55 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/04/2025 23:35
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA em 31/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de FLAVIANE FRANCINE DA ROSA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 26/03/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100307-22.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 09:56
Expedido(a) mandado a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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20/03/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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20/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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20/03/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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20/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANE FRANCINE DA ROSA
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20/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/03/2025 20:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 09:55 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/03/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação do Servidor Calculista • Arquivo
Manifestação do Servidor Calculista • Arquivo
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