TRT1 - 0101193-83.2017.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d7127 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
O C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que o § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, indefiro o requerimento da parte executada.
Intime-se.
Prazo de 08 dias. PETROPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILSON FARIA FRANCA - PROL STAFF - RISE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. - GRUPO PROL S.A. -
16/05/2022 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de PROL STAFF LTDA. em 05/05/2022
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de LILIAM CRISTINA DE ALMEIDA MOTTA em 05/05/2022
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO PROL S.A. em 05/05/2022
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO CARLOS DE ARAUJO em 05/05/2022
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21/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO PROL S.A.
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20/04/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LILIAM CRISTINA DE ALMEIDA MOTTA
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20/04/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PROL STAFF LTDA.
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20/04/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARLOS DE ARAUJO
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23/03/2022 15:19
Conhecido o recurso de EDUARDO CARLOS DE ARAUJO - CPF: *01.***.*10-34 e provido
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23/03/2022 15:19
Conhecido o recurso de GRUPO PROL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-22 e não provido
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19/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2022
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17/02/2022 22:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 22:48
Incluído em pauta o processo para 16/03/2022 15:00 16-03-2022 - SALA VIRTUAL ()
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12/01/2022 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2021 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/11/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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