TRT1 - 0100599-90.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73469d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERNESTO SABA MENSAQUE JUNIOR contra CASTRO PEREIRA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL NITERÓI, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias exigíveis anteriores a 11/06/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência do vínculo de emprego no período de 23/12/2013 a 21/03/2024 (considerando projeção do aviso prévio) e condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder aos registros na CTPS do autor, com data de admissão em 23/12/2013, na função de vigia, remuneração de R$950,00, e data da saída em 20/05/2024, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, autorizada a intervenção substitutiva em caso de omissão; b) Proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos, todos acrescidos da multa de 40%, incluindo os reflexos deferidos sobre verbas reconhecidas nesta sentença, conforme fundamentação, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C.
TST, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos. c) No mesmo prazo, a ré procederá à entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes às parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas, nos termos da Lei nº. 7.998/90 e da tabela do CODEFAT.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Aviso prévio indenizado de 60 dias; b) Férias integrais, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas acrescidas de 1/3; c) Férias integrais simples 2022/2023, acrescidas de 1/3; d) Férias proporcionais (5/12) do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) 13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; f) 13º salário proporcional de 2024 (5/12); g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Horas extras e reflexos; i) Intervalo intrajornada; j) Adicional noturno e reflexos.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERNESTO SABA MENSAQUE JUNIOR -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100599-90.2024.5.01.0247 : ERNESTO SABA MENSAQUE JUNIOR : CASTRO PEREIRA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CASTRO PEREIRA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASTRO PEREIRA COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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