TRF2 - 5003046-19.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003046-19.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SUELI DE FATIMA CHAVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA FERREIRA (OAB RJ178163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprova o exercício de trabalho rural pela carência necessária; e que, o trabalho urbano do marido não supre a necessidade da família.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)De plano, cumpre registrar a precariedade da prova material carreada ao processo, de limitadíssimo ou nenhum valor probante, limitada a recibos de entrega de declarações de ITR em nome de um das irmãs da parte autora (Rosa Matilha Chaves de Andrade), indicando a mesma apenas como condômina do sítio Felicidade.
Já os documentos em nome da outra irmã da parte autora, Julia Celia Chave Ribeiro, referem-se a confissão de dívida de taxa de feira livre - espaço permitido ao sogro desta (Álvaro Ribeiro) - e, portanto, em nada aproveitam à demandante – v evento 1, OUT17 e ss.
Embora mesmo esses documentos, em nome de terceiros, se mostrem eles próprios insuficientes, chama a atenção que absolutamente nada tenha sido apresentado em nome da autora, considerando que a mesma alega vínculo familiar antigo com a terra, na condição de segurada especial. Com efeito, embora não se ignore a natural dificuldade de obtenção de prova documental mais robusta, principalmente em casos de trabalhadores diaristas ou residentes em terras de terceiros, o quadro apresentado não se mostra compatível com a alegação de longo tempo de atividade rural em imóvel da própria família, em regime de economia familiar.
Reputo inexistente, portanto, o início de prova material do exercício de atividade rurícola pela própria autora (v. evento 1, OUT5 a 17 c/c evento 39, OUT2).
Da mesma forma, a prova oral colhida não ajudou.
Em seu depoimento, a testemunha Valentina Vieira Guimarães afirmou “que mora no mesmo bairro da autora, no Caxambu; que mora no bairro desde que nasceu; que a autora também foi criada na localidade; (...) que a autora herdou um pedacinho de terra do pai; que não sabe se a autora morou fora do Caxambu; que o esposo da autora era motorista de ônibus; (...) que a propriedade dos pais da autora foi dividida de boca entre os sucessores; que não sabe dizer se a autora trabalha fora das terras dela; (...) que conhece Julia, mas não sabe se ela é parente da autora”. (g.n.) Ou seja, além de afirmar que o marido da autora exercia atividade urbana (motorista de ônibus), no que se afastou a essencialidade da alegada atividade rural, a testemunha sequer soube dizer se a pessoa em cujo nome se encontram parte dos documentos era parente da autora (sic).
A testemunha Carlos Alberto Ribeiro, por sua vez, afirmou “que conhece a autora de vista; que também conhece as irmãs da autora de vista; que não sabe quem mora com a autora; que conheceu o esposo da autora de vista; que o marido da autora trabalhava como cobrador ou motorista de ônibus; que não dá para ver as terras da autora da rua principal; que às vezes, quando vai na oficina no alto do Caxambu os vê trabalhando; que conhece a Julia; que ela trabalha com hortaliças e faz feira” (g.n.).
Nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento quanto à habitualidade das atividades laborativas da parte autora, sequer indicando a(s) culturas(s) supostamente desenvolvidas pela mesma.
Por outro lado, afirmaram ambas que o esposo da demandante sempre desempenhou atividades urbanas (motorista/cobrador de ônibus). Tal fato, associado à deficiente instrução probatória indicam que, se de fato a parte autora exerceu atividades campesina, as mesmas não se revelavam essenciais à subsistência da família, requisito indispensável ao reconhecimento da sua alegada condição de segurado especial, já que o sustento da família, no caso, intuitivamente restava assegurado pelo salário do marido da parte autora como trabalhador urbano. Nesse contexto, apesar dos substanciosos argumentos lançados na petição inicial, não restou comprovada a atividade de segurada especial, em especial sua essencialidade ao sustento familiar, pelo período exigido para fins de carência (...)”.
A aposentadoria por idade rural é devia aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
A comprovação do trabalho rural depende, todavia, de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivament oral, salvo a motivo de força maior. É como dispõe a norma do art. 55, § 3. º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008).
No caso concreto, a autora não apresentou início de prova material em seu nome relativamente a todo o período que pretende ver reconhecido.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), conheço do recurso para extinguir o processo sem apreciação do mérito, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:55
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2024 15:01
Determinada a intimação
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22/03/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 29/11/2023 14:30. Refer. Evento 33
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/10/2023 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 29/11/2023 14:30
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26/10/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/10/2023 14:07
Determinada a intimação
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26/10/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:38
Determinada a intimação
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30/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 10:57
Determinada a intimação
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25/07/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 19:03
Despacho
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28/06/2023 17:01
Juntada de Petição
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28/06/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 18:39
Determinada a intimação
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25/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 08:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET02S para RJPET02F) - processo: 50037985920214025106
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25/05/2023 08:08
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 42/44) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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24/05/2023 19:01
Declarada incompetência
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24/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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