TRF2 - 5001878-91.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001878-91.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELMA FELIPE DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, ante a incidência da alegada dupla redução, mediante a utilização do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas na modalidade proporcional, na forma da EC 20/98, já que possuiria direito adquirido a este tipo de aposentadoria.
A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que deve ser observado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cuja exclusão do fator se dá em razão de terem sido preenchidos os requisitos para concessão de um benefício proporcional.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Os arts. 201 e 202 da CF/88, com a redação introduzida pela EC 20/98, não mais cuidam da sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, tendo sido a matéria delegada ao legislador ordinário, ou seja, “nos termos da lei”, a que se referem o “caput” e §7º do referido art. 201.
Desta forma, continuou a tratar da matéria a Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a Lei nº. 9.876/99, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 201 da Carta Magna - com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – que prescreve que “previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, alterou o artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, determinando que o salário-de-benefício para os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição consistissem na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário, consoante o § 7º, do artigo 29, da Lei nº. 8.213/91, acrescentado pela Lei nº. 9.876/99, será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, de maneira que quanto maior for a expectativa de sobrevida do segurado à data da aposentadoria, maior será o fator previdenciária e menor será o valor do salário-de-benefício.
A Eg.
Suprema Corte Já se manifestou pela constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, no julgamento da ADI-MC/DF, nº 2111, relator Min.
Sidney Sanches, DJ. 05/12/2003, a teor de cuja ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO .
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONLAIDDAE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º ( NA PARTE EM QUE SE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, “CAPUT”, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO DO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTS. 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15/12/1998.
MEDIDA CAUTELAR. 1.
Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”, não chegou a Autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir pois, o inciso I do art. 3º da lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da ADI deve indicar “os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações".
Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3.
Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4.
Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5.
Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6.
Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. Inclusive, o tema está afetado no STF, sob o nº 616, sendo o seu leading case o RE 639856, com repercusão geral reconhecida desde 2012, ainda pendente de julgamento.
Desta forma, a EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição (“pedágio”).
Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício.
Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
A incidência do fator previdenciário não implica bis in idem, pois a idade é requisito para a concessão do benefício, e, uma vez concedida a aposentadoria, o valor da renda mensal inicial será influenciado apenas uma vez no tocante à idade, ao ser aplicado o fator previdenciário, que leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5011288-96.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/01/2015).
Veja-se, assim, que a regra de transição da EC 20/98 incide na concessão do benefício em si.
Já a incidência do fato previdenciário reflete no cálculo do salário de benefício.
Portanto, a pretensão da parte autora não merece prosperar, na medida em que o fator previdenciário deve ser aplicado mesmo às aposentadorias proporcionais (...)”. À vista do recurso interposto, cabe ressaltar que de fato o benefício autoral foi corretamente concedido em 2019, com a incidência do fator previdenciário então vigente, conforme o art. 29, I, da lei 8213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo I desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O anexo da Lei 9876/99 trouxe a fórmula do cálculo do fator previdenciário.
Os critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários constituem matéria sujeita ao princípio da estrita reserva legal, não cabendo ao Poder Judiciário – principalmente em demandas em que se almeja a majoração dos valores de renda dos benefícios, a qual depende da correspondente fonte de custeio, ex vi do art. 195, § 5º, da CF/1988 – atuar como legislador positivo. Há ainda, as limitações decorrente da observância obrigatória do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme prevê o caput do art. 201 da Carta Magna. Outrossim, sabe-se que o STF considerou constitucional o fator previdenciário, previsto no artigo 2º da Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, de modo que o INSS, ao utilizar o referido fator no cálculo do salário-de-benefício do benefício autoral, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente à época da concessão, não havendo que se falar em seu ajuste. O tema está afetado no STF, sob o nº 616, sendo o seu leading case o RE 639856, com repercussão geral reconhecida desde 2012, ainda pendente de julgamento.
Na estrutura do cálculo do fator previdenciário, encontra-se a estimativa da expectativa de sobrevida da média dos brasileiros, considerados ambos os sexos. Tal projeção, a “Tábua Completa de Mortalidade”, tem divulgação anual pelo IBGE, com prazo até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano subsequente ao que se quer avaliar.
Ela consiste basicamente num modelo que descreve a incidência da mortalidade ao longo das idades de uma população em determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades exatas.
Assim, a incidência do fator previdenciário não implica bis in idem, pois a idade é requisito para a concessão do benefício, e, uma vez concedido o benefício, o valor da renda mensal inicial será influenciado apenas uma vez no tocante à idade, ao ser aplicado o fator previdenciário, que leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5011288-96.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/01/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2023 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2023 19:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2023 19:49
Determinada a citação
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24/04/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 11:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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