TRF2 - 5073892-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073892-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CREUSA DOMINGOS GURGEL GUIDARELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO Ressalto, inicialmente, que o tema representativo de controvérsia n.º 318 permanece sobrestado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, porém sem que haja qualquer determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Passo ao julgamento.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) da parte autora, para que fosse aplicada para a definição de sua RMI a alíquota de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "mesmo o benefício de Aposentadoria da parte autora, tendo sido concedido durante a vigência da EC 103/2019, o beneficio precedente, ou seja, o auxilio doença previdenciário com NB: 31/626.450.320-0, fora concedido em data anterior à EC 103/2019, ou seja, em 22/01/2019." FUNDAMENTAÇÃO No processo n.º 5013222-83.2021.4.02.5120 esta turma recursal, por maioria, sendo relator do acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva, deu interpretação conforme a Constituição à norma do art. 26, § 2.º. da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos seguintes termos: "previdenciário. revisão da renda mensal inicial. aposentadoria por incapacidade permanente. análise da constitucionalidade do art. 26, § 2º, II e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. aposentadoria com valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária. violação ao princípio da proporcionalidade, na perspectiva de vedação à proteção deficiente. possibilidade de extensão de direito social para garantir proteção jurídica a situações equivalentes. interpretação conforme a constituição. inviabilidade de um benefício destinado a proteger situação mais grave, ter critérios de definição de valor inferiores ao benefício concedido em casos de risco social mais leve. desproprocionalidade. coeficiente de cálculo mínimo da aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser inferior àquele estabelecido pelo legislador para o auxílio por incapacidade temporária. recurso parcialmente provido. 1.
Segurado, titular de auxílio por incapacidade temporária com valor de R$ 3.639,72, equivalente da 91% do salário de benefício, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.406,50, equivalente a 60% do salário de benefício. 2.
O coeficiente de cálculo das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente não acidentária, é apurado na forma do § 2º c/c § 5º, do art. 26 da EC 103/19, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem. 3. As regras transitórias da EC 103/19, todavia, não trataram do valor do auxílio por incapacidade temporária, deixando a matéria sob a disciplina da Lei 8.213/91, que em seu art. 61 fixa o coeficiente de cálculo em 91% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado. 4. A alteração das regras de cálculo da aposentadoria gera uma situação contraditória.
Afinal, no caso das mulheres, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente apenas supera o auxílio por incapacidade temporária quando a segurada possuir, ao menos, 31 anos de contribuição.
Já para os homens, a aposentadoria apenas supera o auxílio quando o segurado contar com, no mínimo, 36 anos de contribuição. A conclusão é que, em regra, o benefício destinado a proteger os segurados contra o risco mais grave (incapacidade total e permanente) terá valor inferior ao benefício cujo objetivo é proteger o segurado nos casos de risco menos grave (incapacidade parcial ou temporária). 5. A proporcionalidade exige um equilíbrio entre a atuação do Estado e o interesse jurídico tutelado.
A busca desse equilíbrio impede comportamentos excessivos, dando origem à consolidada ideia da proibição do excesso.
Entretanto, importa reconhecer que uma atuação estatal insuficiente à proteção do direito também é desproporcional, pois desequilibra a relação entre os interesses jurídicos tutelados e o comportamento do Poder Público.
Em outras palavras, do princípio da proporcionalidade pode ser extraído, tanto uma proibição do excesso, quanto uma proibição de uma proteção insuficiente na implementação dos deveres de proteção do Estado. 6.
A vedação à proteção insuficiente é utilizada pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como critério de controle da atuação do Estado, com o reconhecimento judicial da necessidade de extensão de direitos sociais (e.g.: ADI 6327), inclusive para a garantia de proteção a situações jurídicas equivalentes (e.g.: Tema 782). 7.
Para a proteção da incapacidade temporária ou parcial, o legislador reconhece há décadas que a renda adequada corresponde a 91% do salário de benefício.
Porém, com a alteração da EC 103/19, o risco mais grave, que é a incapacidade permanente e total, raramente alcançará o valor do auxílio. 8. Essa ausência de proporcionalidade geradora de proteção deficiente não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2º da EC 103/19, pois nas situações em que o segurado contar com mais de 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, a aposentadoria superará o auxílio e a proporcionalidade entre risco e proteção estará recuperada. 9. Entretanto, em todos os demais casos – que as regras de experiência demonstram ser a maioria – torna-se necessário um ajuste hermenêutico para a concessão de um tratamento proporcional à situação de invalidez total e permanente, a fim de se impedir a proteção deficiente desse risco social. 10. Desse modo, para a aposentadoria por incapacidade permanente, é inadmissível um coeficiente de cálculo inferior a 91% do salário de benefício.
Essa solução evita a quebra de proporcionalidade e respeitaria um patamar protetivo mínimo suficiente à tutela do interesse jurídico em jogo. 11.
Por outro lado, ao adotar parâmetro já consolidado na legislação ordinária, reconhece-se as limitações da capacidade institucional do Judiciário e evita-se efeitos sistêmicos não previstos, uma vez que a posição se ancora em opção política do formulador da política pública, se limitando a ajustes de proporcionalidade, o que indica a preservação da preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema. 12.
O recurso dever ser parcialmente provido, para condenar o INSS a alterar o coeficiente de cálculo da aposentadorias, de 60%, para 91%, com todos os reflexos decorrentes, inclusive no cálculo de eventual adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)." A aplicação do precedente - que vem sendo reiteradamente adotado por esta 4ª Turma Recursal - ao caso concreto, conduz ao parcial provimento do recurso da parte autora, porque o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser fixado em 91%, e não em 100% conforme pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (Resolução TRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, aplicando o coeficiente de cálculo de 91%, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido em parte
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14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:38
Determinada a intimação
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11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:56
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Determinada a citação
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08/10/2024 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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