TRF2 - 5005426-15.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005426-15.2023.4.02.5106/RJ RECORRIDO: FERNANDO CARLOS SERVULO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que no período de 06/03/97 a 02/03/1998, o autor esteve exposto a ruído com intensidade inferior a 90 dB(A), razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial; e que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) 2.
Período de 29/04/1995 a 02/03/1998 (Indústria de Bebidas Antarctica do Rio de Janeiro S/A).
No intuito de comprovar a especialidade do seu labor desempenhado no período acima, o demandante apresentou o formulário PPP anexado ao evento 1 (PPP8), formalmente correto.
De acordo com o referido documento, o autor laborou exposto ao ruído com intensidade de 86 dB; superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência para o período (85 dB).
Tratando-se de período anterior a Novembro/2003, a ausência de indicação da metodologia utilizada para a aferição do ruído não infirma a pretensão autoral (v.
Tema 174 da TNU).
A indicação de responsável pelos registros ambientais a partir do ano de 2001 não impede o enquadramento de todo o período em análise, ante a informação de que o PPP foi preenchido com base nas informações do LTCAT de fato emitido em Janeiro daquele ano, emitido pelo engenheiro do trabalho Eduardo Coelho Barbosa.
Assim, prestados os serviços sempre no mesmo local, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial segundo o qual “admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico” (Recurso Cível 5014417-10.2018.4.04.7107 – TRF4) Com isso, reconheço a especialidade do período de 29/04/1995 a 02/03/1998. 3.
Período de 10/04/2000 a 17/01/2002 (Alfa Laval Aalborg IND. e COM.
LTDA.).
No intuito de comprovar a especialidade de seu labor desempenhado no período acima, o autor apresentou o formulário PPP anexado ao evento 21 (PPP2), formalmente correto.
De acordo com o referido documento, no período em análise o autor laborou exposto ao ruído com intensidade de 92,5 dB; superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência.
Tal agente nocivo foi aferido segundo mitologia válida, que refere a exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho (NHO-01).
Ante a competividade das funções desempenhadas com a exposição ao ruído excessivo, reconheço a especialidade do período de 10/04/2000 a 17/01/2002. 4.
Período de 01/11/2009 a 01/04/2013 (Nitriflex Indústria e Comércio, em recuperação judicial).
O LTCAT acostado ao evento 1 (PPP11) revela que neste período o autor também laborou exposto ao ruído com intensidade superior a 90 dB: acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência para o período.
Demonstrada a utilização da metodologia prevista na NR 15 para a aferição do ruído, de rigor o enquadramento do período de 01/11/2009 a 01/04/2013".
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que de fato, tal como alegado pelo recorrente, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela Indústria de Bebidas Antarctica do Rio de Janeiro S/A, previamente submetido ao INSS, não informa exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite vigente no período controvertido (evento 1.8).
A exposição a ruído informada no período de 06/03/97 a 02/03/1998, está abaixo do limite de tolerância, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Em relação ao período de 01/11/2009 a 01/04/2013, quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A sentença está, portanto, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do tema representativo de controvérsia n.º 174.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para AFASTAR a natureza especial do tempo de serviço do autor, no período de 06/03/97 a 02/03/1998, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:41
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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15/07/2024 16:19
Determinada a intimação
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15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:52
Determinada a intimação
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02/05/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 24/04/2024 12:28:50)
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02/05/2024 17:25
Juntada de Petição
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24/04/2024 10:03
Despacho
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08/04/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2024 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2023 14:44
Juntada de Petição
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19/12/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/12/2023 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 09:15
Determinada a citação
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19/12/2023 06:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 17:09
Determinada a intimação
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14/12/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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