TRF2 - 5000123-59.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000123-59.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CLAUDIO MOREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade permanente.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, a prova documental permite afirmar a existência de incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Decido.
De início, rejeito a arguição de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, pois o autor juntou aos autos a decisão de indeferimento de concessão do benefício (evento 1, anexo 7).
No mérito, para fazer jus ao auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 13/11/2019)), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 13/11/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 13/11/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.
Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta à existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
CASO CONCRETO Qualidade de segurado e carência Considerando a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/12/2023, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, pois o autor teve seu último recolhimento previdenciário em 03/2023, com início em 02/2016 (evento 5, anexo 3, páginas 7 a 9).
Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Incapacidade No que tange ao requisito da incapacidade, realizado exame médico judicial em 07/05/2024 (evento 26, anexo 1), o perito nomeado pelo juízo atestou que, tecnicamente, o autor está acometido de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1) e outro deslocamento de disco cervical (M50.2), mas que não há incapacidade atual para o trabalho (quadro de conclusão do laudo pericial).
De acordo com o expert: “Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa, tampouco incapacidade.”.
O INSS não se manifestou acerca do laudo pericial.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a concessão do benefício com base em laudos médicos apresentados, afirmando que o autor se encontra incapaz permanentemente para o exercício das atividades laborais, bem como pleiteando a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia (evento 38, anexo 1).
Porém, os argumentos da parte autora não merecem prosperar.
Quanto ao laudo médico juntados nos autos, é cediço que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL, APESAR DE ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA POR SE CONSIDERAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ARGUMENTA O AUTOR QUE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL DESTOA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, A DEMONSTRAREM A INCAPACIDADE DELE PARA O TRABALHO.
EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DEVE PREVALECER, EM REGRA, O LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
CONFUSÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE, NA MEDIDA EM QUE NEM TODA DOENÇA GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA POR APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em regra, quando o segurado da Previdência Social ajuíza ação em face do INSS, tem-se a seguinte situação: o INSS, com base em perícia realizada pelo seu perito médico, indefere o benefício por incapacidade em razão de não haver incapacidade do segurado para o trabalho.
Em regra, também, o segurado traz aos autos do processo judicial documentos médicos que indicam a sua incapacidade para o trabalho.
Então, ante o “impasse”, o juiz determina a realização de perícia justamente para apurar quem tem razão: o segurado ou o INSS.
Por não ter conhecimento na área da Medicina, o juiz se vale do perito judicial para poder julgar. O perito, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para a realização da perícia, cujo laudo deve prevalecer quando confrontado com os documentos médicos apresentados pelas partes, pelo fato de o perito judicial ser da confiança do juiz e imparcial, porque equidistante das partes, ou seja, apto a realizar a perícia com isenção. O perito judicial, assim, atua como “desempatador” para acompanhar as conclusões do médico assistente do segurado ou do perito do INSS. (TRF 2ª Região, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Proc. 0162885952017402516501, Relator Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, julgado em 06/06/2018).
Destaco que os documentos médicos apresentados pelo autor no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
O pedido de nova perícia também não merece prosperar.
Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, há a limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1°, § 4º).
Ademais, o perito indicado pelo juízo é especialista em ortopedia e traumatologia (RQE 50695).
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
Logo, não demonstrada a efetiva incapacidade da parte autora para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna vertebral.
Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores na coluna cervical e lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com auxílio do filho.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada (é autônomo).Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Diego Paes de 20/12/2023, o autor apresenta cervicalgia e lombalgia Segundo o médico apresenta artrose cervical a direita com protrusão cervical com teste de compressão e distração positiva.
Dor na coluna lombar com artrose e discopatia.
Alega sinais de radiculopatia lombar (bowstring bragard lasegue positivos).
O médico sugere afastamento definitivo do labor.Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 30/11/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L2-L3, L3-L4, L4-L5 , L5S1).
Canal vertebral com diâmetros reduzido em L3-L4 a L5S1Não apresenta RNM cervical.No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual (laudo da fisioterapeuta Lidiane Araújo de 06/05/2024).
Alega fazer uso de pregabalina para dor.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna cervical, não há limitação do arco de movimento cervical para flexo extensão nem rotação.
Reflexos normais de C5-T1 bilaterais.
Força normal nos membros superiores.
Não há sinais de atrofia ou hipotrofia muscular nos membros superiores que sugiram desuso por dor ou radiculopatia grave (Spurling negativo).
Ausência de sinais de mielopatia cervical (Hoffman negativo).
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa, tampouco incapacidade.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso. Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. osa (Lasegue e Spurling negativos). Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/1998 para doença da coluna de acordo com o dossiê do INSS. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa, tampouco incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo divergente. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO" A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 07:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/05/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/05/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/05/2024 21:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO MOREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 07/05/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: REN
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02/04/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/03/2024 12:03:38)
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06/03/2024 12:03
Determinada a citação
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05/03/2024 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça
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29/01/2024 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/01/2024 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS505J)
-
26/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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