TRF2 - 5000456-30.2023.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000456-30.2023.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARIA DO CARMO APARECIDA LAMAZARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JENIFFER SILVA FREITAS (OAB RJ203402) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/05/2018 (DCB) à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: Sentença do evento 27, SENT1 "A concessão do benefício de auxílio-doença/por incapacidade temporária pressupõe a comprovação da: i. incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii. manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii. cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei 8.213/91).
A análise da incapacidade considera aspectos clínicos e socioeconômicos, como idade, grau de instrução e histórico profissional.
O benefício não é vitalício; só é pago enquanto permanecer a condição de incapacidade (arts. 15 e 24 a 26 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, pois a requerente recebeu auxilio doença previdenciário até 2012 e aposentadoria por invalidez previdenciário até 2019 (evento 3, cnis2, página 1).
A autora requereu o benefício nº 639.351.429-2, em 30/05/2022, sendo este negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa (evento 1, indeferimento8, página 1).
Realizada a perícia judicial, o perito constatou que a periciada é portadora de neoplasia maligna da mama (C50), que lhe provocam incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
O perito fixou o início da incapacidade em 26/06/2013 (evento 18, laudperi1, página 1).
Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Início da incapacidade.
Pode ser que seja concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em data específica, como laudo judicial ou outra data fixada pelo perito do juízo.
O perito concluiu que a incapacidade já se manifestava ao menos desde 26/06/2013 com natureza permanente a partir da mesma data.
Portanto, considerando que à época do requerimento administrativo do benefício (NB 639.351.429-2) o quadro incapacitante estava estabelecido, de maneira total e definitiva, cabe fixar incapacidade permanente desde a DCB, ou seja, 26/06/2013.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício." Sentença do evento 47, SENT1 "I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CARMO APARECIDA LAMAZARES e pelo INSS contra sentença de evento 32.
Petição de embargos de declaração da autora, onde alega que: a) o pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez nº 547.928.778-4 a contar da cessação em 07/05/2018 ou concessão de auxílio-doença a contar de 30/05/2022; b) apesar de o perito do juízo ter verificado a incapacidade permanente desde o ano de 2013, o juízo concedeu o benefício somente desde o ano de 2023 (evento 32).
Petição de embargos de declaração do INSS, onde alega que: a) em contestação apresentou impugnação específica em relação ao início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, em razão da possível ocorrência da coisa julgada criada nos autos do processo nº 0003291-78.2018.8.19.006; o juízo não teria se manifestado acerca desse ponto (evento 34).
Embargos tempestivos (evento 37).
Intimadas as partes para contrarrazões, a autora alegou que o início da incapacidade se deu em razão de documentos apresentados pela autora durante a perícia e que questões previdenciárias versam sobre relações continuativas, o que permitiria mudanças fáticas com o decorrer do tempo (evento 45).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
II. Analisando a sentença verifica-se que devem ser acolhidas as alegações da autora e rejeitadas as alegações do INSS.
Das alegações da autora Conforme se verifica na petição inicial, a autora pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nº 547.928.778-4 desde a cessação em 07/05/2018 e, de forma subsidiária, a concessão do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) a contar de 30/05/2022.
O laudo do perito do juízo fixou o início da incapacidade permanente em 2013 e a fundamentação da sentença seguiu nesse sentido.
No entanto, o dispositivo da sentença ora embargada concedeu o benefício com base no pedido subsidiário, menos vantajoso, apesar do preenchimento dos critérios para o pedido principal.
Dessa forma, deverá ser retificado o dispositivo da sentença para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/05/2018.
Das alegações do INSS Em matéria previdenciária é possível a alteração fática do estado de saúde dos segurados, de forma que a análise da coisa julgada deve ser considerada com maior flexibilidade.
Consta no laudo judicial a informação sobre apresentação de documento médico particular que atesta a incapacidade laborativa da autora.
Em consulta ao referido documento, verifica-se a informação sobre tratamento quimioterápico realizado no ano de 2013 e que atualmente a autora está em tratamento hormonioterapia e sem data prevista para alta (evento 1, laudo 4).
O documento também informa que o tratamento causa sequelas como dor e edema em membro superior esquerdo, não apresentando condições clínicas de retorno ao trabalho e que os sintomas são sequelas decorrentes do tratamento, que são permanentes.
Dessa forma, em que pese a possível existência de coisa julgada, entendo por afastada a alegação em razão de novos fatos apresentados nos autos.
Assim, deve a sentença embargada ser retificada para que seja modificada a data de início do benefício conforme pedido na petição inicial." Portanto, a sentença recorrida apreciou integralmente a matéria suscitada no recurso, apresentando fundamentada conclusão no sentido de que houve alteração fática posterior à formação da coisa julgada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 16:06
Despacho
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25/06/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/12/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/11/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 13:05
Juntada de Petição
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2023 13:51
Juntada de Petição
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/05/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO APARECIDA LAMAZARES <br/> Data: 22/06/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 11:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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09/03/2023 11:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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