TRF2 - 5002338-27.2023.4.02.5119
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002338-27.2023.4.02.5119/RJ RECORRIDO: ALOISIO ANTONIO GONZAGA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:11
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2025 09:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:16
Despacho
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02/12/2024 22:51
Conclusos para decisão com Agravo
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 15:03
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/09/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:09
Juntada de Petição
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09/08/2024 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 11:03
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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15/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição
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18/09/2023 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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