TRF2 - 5076273-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2025 23:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076273-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada. 1.
O oficial de justiça certificou não ter conseguido acessar o local da diligência, por se tratar de área de risco (evento 46, CERT1 e evento 48, CERT1).
Expeça-se carta de citação com AR, nos termos do despacho anterior. 2.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e só será interrompido com a efetiva citação do réu (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Desse modo, intime-se a exequente para ciência das diligências constantes do feito e para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. “A realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, a parte exequente deve buscar o endereço atualizado da parte devedora, requerendo, se for o caso, a reativação do feito.
Deverá a Exequente empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, ficando autorizado que promova, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida.
Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS.
Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados.
As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário.
Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de endereço ou de bens expropriáveis do executado (CPC, art. 921, §1º).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:37
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 11:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 14:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 09:59
Determinada a citação
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31/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição
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07/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:01
Juntado(a)
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12/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição - (p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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18/01/2025 18:12
Juntada de Petição - (p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição
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13/01/2025 07:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 16:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 12/12/2024 11:28:39)
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição
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25/11/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:51
Determinada a intimação
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27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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