TRF2 - 5003294-20.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003294-20.2025.4.02.5104/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA FRANCISCA DE MORAES (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BAPTISTA DE MORAES VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)SENTENÇAPelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para conceder ao autor pensão por morte de Deusdedit Santos Viana, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:29
Juntado(a)
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21/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003294-20.2025.4.02.5104/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA FRANCISCA DE MORAES (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582)AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BAPTISTA DE MORAES VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA ARAUJO DA SILVA BELMONT PEREIRA DA SILVA (OAB RJ206582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MATHEUS HENRIQUE BAPTISTA DE MORAES VIANA, representado pela genitora FERNANDA FRANCISCA DE MORAES, em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade neto de Deusdedit Santos Viana.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - cópia da identidade de MATHEUS HENRIQUE BAPTISTA DE MORAES VIANA.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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22/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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