TRF2 - 5017093-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição - CRISTIANE SEIXAS FERNANDES / LUCIANA SEIXAS FERNANDES (RJ118974 - CRISTIANE SEIXAS FERNANDES / RJ197174 - MARIANA MELGACO FRAZAO DE AZEVEDO)
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017093-13.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANE SEIXAS FERNANDESADVOGADO(A): CRISTIANE SEIXAS FERNANDES (OAB RJ118974)REQUERENTE: LUCIANA SEIXAS FERNANDESADVOGADO(A): CRISTIANE SEIXAS FERNANDES (OAB RJ118974) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III- Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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27/05/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 08:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/11/2024 08:02
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2024
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18/10/2024 11:36
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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11/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 16:13
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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11/03/2024 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição
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29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/02/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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29/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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29/02/2024 16:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:28
Determinada a intimação
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29/02/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/01/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 10:18
Juntada de Petição
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25/10/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2023 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 13:41
Determinada a citação
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18/04/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE04S)
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17/04/2023 13:34
Alterado o assunto processual
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17/04/2023 11:48
Declarada incompetência
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13/04/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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