TRF2 - 5080764-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080764-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MARQUES DE NORONHA FILHOADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, cumprir integralmente o determinado no despacho proferido no evento 4, DESPADEC1, juntando aos autos a regularização da petição inicial, conforme art. 319, II.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:22
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080764-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MARQUES DE NORONHA FILHOADVOGADO(A): FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO (OAB RJ157568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. procuração devidamente assinada em favor do advogado que subscreveu a inicial para regularizar a sua representação processual. 4. regularizar a petição inicial, conforme art. 319, II.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080764-39.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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